Um médico que atropelou e causou a morte de dois adolescentes terá que pagar R$ 54.500,00 de indenização por danos morais à mãe de cada um deles, além de pensão alimentícia mensal. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve sentença do juiz da comarca de Pinheiro, Júlio Cesar Lima Praseres.
O caso ocorreu em Pinheiro, em outubro de 2007, quando os dois adolescentes, de 14 e 16 anos, trafegavam de bicicleta no acostamento da rodovia que liga Santa Helena àquele município.
De acordo com o pedido das mães das vítimas – uma pescadora e uma lavradora – o médico estaria voltando de uma vaquejada, quando tentou ultrapassar um caminhão, atingindo uma motocicleta que trafegava em sentido contrário e, em seguida, a bicicleta com os dois menores, que morreram no local.
O médico – que teria apresentado sinais visíveis de embriaguez, tendo sido encontradas garrafas de bebida no interior do veículo – recorreu pedindo a exclusão ou diminuição da condenação, alegando que o valor seria exorbitante e injusto, que não foi o causador do acidente e não se recordaria de ter atingido os adolescentes.
A relatora do recurso, desembargadora Nelma Sarney, não acatou os argumentos do motorista, considerando que a carga de provas apresentadas – boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas – foram suficientes para demonstrar que os filhos das autoras morreram em decorrência do acidente causado por imprudência do médico, ao tentar fazer ultrapassagem indevida em uma curva.
“A reforçar a imprudência do ora recorrente, utiliza-se o teor do seu próprio depoimento, onde afirmou categoricamente que antes do acidente ocorrer, tinha ingerido bebida alcoólica”, disse a magistrada.
Para Nelma Sarney, o juiz agiu de forma correta ao julgar antecipadamente o processo, concluindo pela suficiência das provas. Ela concordou que os valores dos danos moral (R$ 54.500,00) e material (dois terços do salário mínimo até quando as vítimas completariam 25 anos de idade, reduzido para um terço do salário mínimo até quando completariam 65 anos) foram fixados conforme as peculiaridades do caso e de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Juliana Mendes - Asscom/TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14653
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