Desembargador Raimundo Barros é o relator do processo

Uma falha na prestação de serviço de transporte aéreo, com extravio definitivo da bagagem de um passageiro, resultou na condenação das empresas VRG Linhas Aéreas e Gol ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.505,00, e de danos morais de R$ 5 mil ao consumidor. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que apenas reduziu o valor a ser pago a título de danos morais, que havia sido fixado em R$ 10 mil em primeira instância.
O passageiro disse que comprou passagens aéreas com embarque no município de Imperatriz, tendo como destino Buenos Aires. Contou que, ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos, no voo de volta, percebeu que sua bagagem havia sido extraviada.
O consumidor acrescentou que a empresa aérea lhe ofereceu duas opções de indenização: uma no valor de R$ 618,35; e outra correspondente a uma bonificação de 8.503 milhas no programa Smiles. Em resposta, ele ratificou o interesse em recuperar seus pertences, ressaltando que a proposta foi ínfima.
Após contestação, réplica e realização de audiência de tentativa de conciliação, veio a sentença que foi favorável ao pedido do passageiro.
Na apelação ao TJMA, as empresas afirmaram que deve haver distinção entre consumidor e usuário do serviço público, que os danos materiais estabelecidos são incompatíveis, pediram aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e afirmaram que não houve caracterização de dano moral.
VOTO - O desembargador Raimundo Barros (relator) registrou que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a situação de falha de prestação de serviços e a consequente reparação dos danos causados ao consumidor. O magistrado entendeu que as fornecedoras de serviços respondem, de forma objetiva, pelos danos causados, não havendo necessidade de se investigar sobre culpa.
Sobre o pedido de aplicação do Código da Aeronáutica, o relator registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu acerca da sua aplicabilidade nas hipóteses em que há extravio de bagagem, todavia tal circunstância não inviabiliza a adoção das normas do CDC, pela caracterização de relação de consumo entre as partes.
Barros verificou que o acervo de provas constante nos autos demonstra que houve falha na prestação de serviços, pelo fato da não entrega da bagagem do apelado pelas apelantes.
No que tange aos danos materiais, disse que o autor da ação elencou os bens que estariam na bagagem, usualmente levados por homens em viagem internacional. Observou que os valores de tais bens, além de não terem sido especificamente impugnados pela parte requerida, não se apresentam desproporcionais, merecendo o passageiro o seu ressarcimento.
Quanto aos danos morais, o relator disse que estão plenamente configurados em decorrência da falha na prestação do serviço, citou decisões semelhantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJMA, mas entendeu como excessivo o valor de R$ 10 mil, votando pela redução para R$ 5 mil.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator, dando provimento parcial ao recurso das empresas, somente para reduzir a condenação a título de danos morais para R$ 5 mil. (Asscom TJMA)