A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em julgamento na quinta-feira (2), reconheceu a validade de acordo firmado entre a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e a construtora Morada Nova, determinando que a mencionada empresa devolva à concessionária de serviços o valor de R$ 2,1 milhões pagos em excesso, a título de danos morais e materiais.
A Caema foi condenada a pagar à Morada Nova os valores de R$ 1,3 milhão a título de indenização por danos materiais, e R$ 2,7 milhões por danos morais. Após a condenação, as duas empresas firmaram acordo extrajudicial, no qual a Caema comprometeu-se a pagar R$ 4 milhões de forma parcelada, o que foi cumprido parcialmente com o pagamento de R$ 1,8 milhão.
A condenação se deu em ação ajuizada pela Morada Nova, que edificou conjunto residencial com 155 unidades, tendo a Caema aprovado o projeto de instalação hidráulica e sanitária, inclusive realizando ligações provisórias de água e esgoto. Após os imóveis estarem habitados, houve recusa da Caema ao projeto definitivo, elaborado pela Morada Nova para o empreendimento, com a suspensão do fornecimento de água em 45 imóveis, cujos moradores interromperam o pagamento.
Por não ter sido cumprido totalmente o acordo, a Morada Nova pediu o cumprimento da sentença, o que resultou na penhora de mais R$ 4,2 milhões da Caema, excedendo o valor acordado extrajudicialmente, tendo o juízo de 1º Grau determinado a devolução do valor a maior.
A Morada Nova recorreu ao TJMA, sustentando que a existência do acordo não seria impedimento ao cumprimento da sentença, já que este não teria sido homologado judicialmente. A Caema, porém, defendeu a validade da decisão que determinou o ressarcimento.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Ângela Salazar (relatora) ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza a celebração de acordo entre as partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo como ignorar a validade do pacto firmado conforme as formalidades legais.
Para a magistrada, a falta de homologação não invalida ou retira os efeitos do acordo que, no caso, produziu efeitos imediatos, entendendo que a Morada Nova deveria ter ajuizado ação autônoma para executá-lo em vez de pedir o cumprimento da sentença.
"Observo que a vontade das partes foi manifestada de forma válida e eficaz, inexistindo qualquer mácula, seja vício de consentimento, defeito ou nulidade, de forma que sua anulação só é possível por dolo, coação ou erro essencial", justificou a magistrada, mantendo a decisão que determinou a restituição de R$ 2,1 milhões, sob pena de enriquecimento ilícito. O voto de Ângela Salazar foi seguido pelos desembargadores Jorge Rachid e Kléber Carvalho. (Juliana Mendes - Asscom TJMA)