Desembargador Fróz Sobrinho foi o relator do processo

Por unanimidade, o ex-prefeito de São Domingos do Maranhão, José Antonio de Castro Nogueira, foi condenado por crime de responsabilidade pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão nesta segunda-feira (3). Ele não prestou contas de convênios firmados com a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão (Sinfra), quando prefeito municipal no período de 2005 a 2008, se apropriando dos recursos financeiros recebidos.
O ex-gestor foi condenado à pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por restritiva de direitos. Ele deverá prestar serviços à comunidade e pagar prestação pecuniária no valor de R$ 15 mil. José Nogueira recorreu da sentença do Juízo da Comarca de São Domingos e teve provimento parcial da apelação criminal, sendo mantida a condenação com relação aos convênios nº. 165/2008 e nº. 480/2008 e considerada a prescrição com relação aos convênios nº. 241/2007 e nº. 255/2007.
Para o desembargador Fróz Sobrinho (relator do processo), a autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados ao processo e depoimento do acusado, que não deixam dúvidas que ocorreram irregularidades pela não prestação de contas relacionada aos convênios. "Nos autos nunca se teve informações do cumprimento do estipulado nos convênios, inclusive com expiração dos prazos sem qualquer informação", constatou o relator.
José Nogueira defendeu sua absolvição por ausência de provas, em razão de ausência de certidão emitida pelo Sinfra que ateste a não comprovação de contas dos convênios e também acrescentou que haveria a necessidade de dolo específico para a configuração do crime, afirmando que não houve comprovação de prejuízo ao erário.
Em seu voto, o desembargador Fróz Sobrinho entendeu que a autoria é incontestável devido a não comprovação de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), apesar do ex-prefeito ter afirmado em Juízo o contrário. "Tal fato não restou comprovado nos autos, tão pouco que empregou os recursos recebidos pelos convênios celebrados", concluiu.
Os desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (presidente da Câmara) e José Bernardo Silva Rodrigues seguiram o voto do desembargador relator. A decisão foi em acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Processo nº. 0587662016. (Danielle Limeira - Asscom TJMA)