São Luís - Casal que adquiriu dois apartamentos do Grupo Cyrela em São Luís, que teve acesso de entrada negado a um dos imóveis e dificultado o direito de pagar as prestações dos mesmos, obteve decisão favorável na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão realizada nessa terça-feira (24). A determinação de 2º grau reformou a decisão do juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior da 6ª Vara Cível da capital.
Em junho de 2011, o casal adquiriu da empresa Hermanna da Ilha Ferreira Maranhão dois apartamentos - um localizado no condomínio Farol da Ilha e o outro no condomínio Brisas Altos do Calhau - de propriedade das empresas Cyrela Brasil Realty S/A, Lombok Incorporadora Ltda e Cybra de Investimento Imobiliário Ltda. Na ocasião, foi cobrado da empresa alienante a quantia de R$ 60 mil, para que fosse concedido aos compradores os direitos e obrigações sobre os imóveis.
As empresas proprietárias não se opuseram à cessão de direitos, passando a receber as prestações dos contratos originários, que totalizaram o valor de R$ 315 mil. Foi dada ao casal a posse do apartamento do Condomínio Farol da Ilha, para onde transportaram seus bens pessoais e ainda, nome titularizado em conta de luz.
No dia 19 de agosto, a empresa Hermanna da Ilha Ferreira Maranhão recebeu dos cessionários procuração com “amplos e ilimitados” poderes para transferirem para si a titularidade dos contratos celebrados com as construtoras. No dia 22 de agosto, nova procuração foi outorgada, desta vez por escritura pública.
Contudo, em 21 de dezembro de 2011, a alienante comunicou ao casal que o negócio não poderia mais subsistir, uma vez que as outras três empresas não concordaram com a cessão de direitos sob a justificativa de que os imóveis ainda não integravam o domínio da Hermanna da Ilha Ferreira Maranhão.
Em resposta, os compradores responderam que o negócio não poderia ser desfeito - ao que nada replicaram as empresas - as quais impediram o casal juntamente com seu filho menor de idade de entrarem no imóvel situado no Condomínio Farol da Ilha, quando retornavam de uma viagem.
Diante disso, o casal propôs junto à Justiça ação pedindo a retomada da posse do imóvel e o cumprimento do negócio já avançado, bem como danos morais, pleiteando pela concessão da tutela antecipada.
O pedido - negado pelo magistrado, sob os argumentos de que não teria havido consentimento das construtoras para com a concretização do negócio, nem prova do dano sofrido - foi concedido pela 2ª Câmara Cível do TJMA, no entendimento do desembargador Marcelo Carvalho (relator) que verificou a existência de provas suficientes de que houve entre os envolvidos uma típica cessão de direitos e obrigações, com o consentimento das credoras.
O relator determinou ao Grupo Cyrela que permita o livre ingresso dos cessionários à unidade do Condomínio Farol da Ilha, conforme as normas do condomínio, e que permitam o pagamento das prestações relativas a esse imóvel e ao apartamento do Condomínio Brisas Altos do Calhau.
Em caso de descumprimento da obrigação, será aplicada às empresas multa diária de R$ 20 mil - valor aumentado pelo relator em virtude de descumprimento de decisão liminar anterior que estipulava em R$ 5 mil a penalidade. O Grupo Cyrela descumpriu a ordem judicial no que se refere ao pagamento das prestações.
Com unanimidade de votos, o desembargador Marcelo Carvalho (relator) foi acompanhado pelos desembargadores Nelma Sarney e Vicente de Paula. (Danielle Calvet - Assessoria de Comunicação)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14464
Comentários