Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o plano de saúde Hapvida a prestar assistência médica domiciliar (home care) a uma cliente, portadora de enfermidade rara denominada “poliomisite” – doença crônica que causa degeneração e fraqueza muscular, causando incapacidade para as atividades do dia a dia.
A determinação do colegiado confirmou sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que deferiu tutela antecipada, garantindo a prestação de atendimento home care em favor da paciente, que é uma idosa e se encontra sem condições de locomoção, necessitando de fisioterapia domiciliar.
Em contraposição à sentença de primeira instância, a Hapvida interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, sustentando que a cliente aderiu ao plano de saúde do tipo “individual”, denominado “Nosso Plano”, com a segmentação ambulatorial e hospitalar, incluindo obstetrícia e acomodação em enfermaria.
Afirmou que não disponibiliza aos seus beneficiários os serviços de atenção domiciliar, tendo em vista que a Lei nº 9.656/98, que regula o setor, não traz para as operadoras de planos de assistência médica a obrigação de ofertarem aos seus usuários o serviço de atenção domiciliar.
Alegou que a usuária não requereu a continuidade de uma internação e, tampouco, o tratamento hospitalar, solicitando tão somente a continuidade de um tratamento que, em nenhum momento, fora realizado em regime hospitalar.
Os argumentos da operadora de saúde não convenceram o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, cujo entendimento foi de que a matéria em questão envolve garantia fundamental, notadamente a dignidade da pessoa humana, conforme preveem os artigos 1º e 5º da Constituição Federal, os quais as argumentações invocadas pela Hapvida não são capazes de transpor.
O magistrado salientou que a situação do paciente requer cuidados, o que foi constatado pelo médico especialista, que apontou a necessidade de assistência médica domiciliar à idosa.
Barros enfatizou que a resistência do plano de saúde em cumprir a determinação judicial, tendo por base a ausência de cobertura contratual, conflita com o direito à vida, amplamente assegurada na Carta Magna Brasileira.
O desembargador assinalou que a sustentação da operadora de saúde - de que inexiste cobertura para o tratamento da idosa - não se revela apta a reformar a sentença da Justiça de 1º Grau, uma vez que a referida cláusula de exclusão de atendimento configura-se passível de nulidade, na medida em que atribui vantagem exagerada ao plano de saúde, restringindo direitos do consumidor de forma abusiva. (Antonio Carlos Lua / Asscom TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15672
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