A partir de terça-feira (08), os juízes federais de todo o país deixarão de autorizar destaques de honorários advocatícios contratuais. A medida atende a decisão tomada pelo Conselho de Justiça Federal proibindo esse procedimento, ao revogar os arts. 18 e 19 da Resolução 405 do próprio conselho, datada de 2016.
A decisão tem impacto no caso envolvendo a contratação de escritórios de advocacia visando a recuperação de créditos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef. De agora em diante, não se repetirá mais a prática adotada pelos escritórios contratados de, quando da determinação judicial de expedição do precatório em favor do município, apresentarem o contrato em juízo e solicitarem o destaque de percentual da condenação para pagamento dos honorários contratuais. Todo o montante da condenação constará de precatório único em favor do município.
"Logo, não será mais autorizado o pagamento dos honorários advocatícios contratados via expedição de requisição autônoma em favor do escritório, e será contestada a legalidade de cláusula contratual com essa previsão", explica a procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite, do Ministério Público de Contas (MPC). Coube ao MPC maranhense, no ano passado, a iniciativa de questionar a forma de contratação dos escritórios de advocacia pelos municípios maranhenses, ampliada em seguida pela adesão de toda a Rede de Controle da Gestão Pública no estado, por meio da campanha "O dinheiro do Fundef é da educação".
Flávia Gonzalez explica que a recente decisão do Conselho da Justiça Federal foi tomada em processos em que se questionava a compatibilidade dos artigos 18 e 19 da Resolução n. 405/2016 do CJF, que tratam do pagamento de valores referentes a honorários sucumbenciais e contratuais por meio de requisição autônoma, ao Enunciado de Súmula n. 47 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com decisões do próprio STF, a referida Súmula só prevê possibilidade de destaque do montante principal da condenação para honorários de sucumbência, não abrangendo os honorários contratuais. Logo, entendeu o Conselho da Justiça Federal que a autorização da expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários contratuais, prevista nos arts. 18 e 19 da Resolução CJF n. 405/2016 contraria o § 8º do art. 100 da CF/88 e o § 3º, do art. 17 da Lei 10.259/2001, que vedam o fracionamento do valor total da execução.
(Fonte: TCE-MA)