Maracaçumé - Em sentença proferida nessa quarta-feira (06), o juiz Raphael Ribeiro Amorim, titular da 1ª Vara da comarca de Maracaçumé, confirmou liminar proferida em Mandado de Segurança, para declarar nulo o afastamento temporário e o procedimento de cassação da prefeita de Amapá do Maranhão, Tatiane Maia de Oliveira, determinando sua imediata recondução ao cargo. Deverá o presidente da Câmara de Vereadores do município adotar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa única no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência e improbidade administrativa. Por força da lei art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009 , a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição - reexame necessário.
A prefeita ajuizou Mandado de Segurança, alegando ato ilegal e abusivo atribuído ao presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amapá do Maranhão, vereador Renato Araújo de Sousa, afirmando que foi realizada sessão plenária dos vereadores e aliados, em 31 de agosto de 2017, tendo por objeto o suposto argumento de que o Município não estaria repassando a quota pré-estabelecida do duodécimo da dotação orçamentária à Casa Legislativa. Sustentou que o duodécimo estava sendo devidamente repassado à Câmara, porém com desconto relativo a débitos previdenciários, originados de um parcelamento conjunto de dívida junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
Em 14 de setembro do ano passado, foi deferida liminar determinando a suspensão do processo de impeachment da prefeita e a exclusão da pauta da sessão da Câmara de Vereadores a apreciação do feito, sem que a impetrante tenha sido devidamente notificada para apresentar defesa prévia.
Ao confirmar a liminar, o juiz avaliou que a cassação de mandados de prefeitos municipais, em atenção à Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), deve conferir aplicação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele também observou que os membros da Câmara Municipal descumpriram a decisão liminar e procederam ao afastamento temporário da gestora, o que contraria o DL Nº 201/1967.
"Não bastasse o afastamento temporário, dos autos ressoa límpido que à impetrante não foram oportunizados o contraditório e ampla defesa tal como preconiza o art. 5º, inciso III do DL 201/1967, o que enseja a nulidade do procedimento adotado pelo legislativo do município de Amapá do Maranhão", disse o magistrado na decisão, salientando ainda que a parte requerida deixou de juntar provas documentais hábeis a comprovar a regularidade do procedimento adotado pelo legislativo local, desatendendo, assim, seu ônus probatório. 
(Asscom - CGJ)