A Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz proferiu uma sentença na qual determina que o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão disponibilizem a uma criança o procedimento cirúrgico de correção de hidrocefalia, ainda que em estabelecimento privado de saúde, caso não possuam meios de cumprir a obrigação. A sentença tem a assinatura do juiz Delvan Tavares Oliveira e é resultado de ação de obrigação de fazer, movida pelos pais da criança por intermédio da Defensoria Pública do Estado-DPE.
A ação relata que a criança possui diagnóstico de Encefalocele 1, hidrocefalia severa que determina deformidade na calota craniana. Continua relatando que, em razão do seu quadro clínico a médica solicitou a cirurgia corretiva, conforme laudo médico datado do dia 9 de dezembro de 2016. Entretanto, até o presente momento, está aguardando o agendamento do procedimento cirúrgico junto ao Hospital Macrorregional. Os autores afirmam que, após três anos de espera pela cirurgia, sem nenhuma perspectiva, sob a orientação do Conselho Tutelar, fora inscrita no Tratamento Fora de Domicílio-TFD em dezembro de 2019, entretanto, até o momento não recebeu informação em relação ao agendamento do procedimento cirúrgico.
Diz que a Defensoria Pública, apurando a negativa do serviço público essencial, expediu requisições de atendimento à Unidade Regional de Saúde de Imperatriz e à Coordenação do TFD do Município. No entanto, o referido órgão não apresentou resposta, ultrapassando os limites da razoabilidade, sendo que a requisição foi recebida no dia 20 de janeiro e a resposta era de 10 dias. A DPE esclarece que a família é hipossuficiente e não possui condições financeiras para custear o tratamento. Por meio de decisão, foi concedida medida de tutela de urgência, incidentalmente, por meio da qual os réus foram compelidos a disponibilizarem o tratamento de saúde pretendido. O Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz apresentaram suas contestações, anexadas ao processo.
O juiz explica que trata-se de demanda cujo julgamento não dependente da produção de outras provas além daquelas que já se encontram nos autos, não havendo ademais pedido de produção de provas pelas partes, o que permite a antecipação do julgamento do mérito. "Afasta-se o pedido do Estado do Maranhão no sentido de que seja excluído do polo passivo da demanda por suposta ilegitimidade na causa. Em que pese haver regras administrativas emanadas do Sistema Único de Saúde repartindo atribuições entre União, Estados e Municípios, tais regras não se sobrepõem ao dever legal de cada ou de todos esses entes públicos garantirem serviços de saúde a quem deles necessitar. Primeiro, em razão da universalidade do SUS. Segundo, em razão da solidariedade legal dos entes públicos no dever de prestar assistência à saúde", observa.
DEVER DO ESTADO - Para o juiz, é dever do Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo) garantir assistência à saúde a todos, preferencialmente às crianças e aos adolescentes, como apregoa a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. "Relevante destacar que, diferentemente do que sustenta o Estado do Maranhão em sua defesa, ao garantir atendimento de saúde, a lei não apresentou quaisquer condições, como por exemplo, a obrigação de fornecer medicamento ou inserção em programa de tratamento fora de domicílio ou tratamento cirúrgico somente quando fizer parte de determinada política desenvolvida pelo ente público", frisa a sentença.
A Justiça enfatiza que o réu não pode escolher entre fornecer ou não fornecer o tratamento de saúde de que necessita a criança, pois ele tem a obrigação de providenciá-lo. "Neste caso, se não cumpre tal obrigação espontaneamente, deverá cumpri-la por determinação judicial, devendo o Judiciário adotar os meios idôneos, legítimos e eficazes para isso. Quanto a alegação do ente publico municipal de que os atendimentos e cirurgias estavam suspensos por causa do Covid-19, ainda que estivesse, atualmente, a situação em relação ao vírus melhorou e o Estado deve continuar providenciando o tratamento de saúde dos que dele necessitam, uma vez que as doenças continuam a existir de forma paralela, não podendo a pandemia ser usada para o réu não cumprir a sua obrigação", pontua Delvan Tavares.
"Não se pode perder de vista, ademais, que o acesso integral à saúde deve dar-se de forma a preceder e se sobrepor a quaisquer outros interesses. Com efeito, vige o princípio da prioridade absoluta, de estatura constitucional, conforme está expresso na Constituição Federal. Dessa forma, não existem motivos que se sobreponham à obrigação dos réus em providenciar o tratamento de saúde da criança conforme pretendido na inicial", finaliza a sentença, atendendo ao pedido da parte autora. (Michael Mesquita - Asscom CGJ-MA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16668
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