Juiz Delvan Tavares, titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz

Em sentença assinada nessa quarta-feira, 03, o juiz Delvan Tavares, titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, determina que o nome da mãe biológica de R.S.S, Luzileide da Soledade Sousa, bem como o nome da mãe e do pai adotantes, respectivamente Maria da Saúde Farias Santos e João de Souza Alves, constem do registro civil da criança.
Na sentença, o magistrado determina ainda o cancelamento do registro civil da criança, bem como a emissão de novo registro no qual constem os referidos nomes e os sobrenomes de ambas as mães no nome da criança adotada. “Com o novo registro, a criança passará a chamar-se R.S.A.S, filho de João de Souza Alves e de Maria da Saúde Farias Santos e Luzileide da Solidade Sousa”, consta da sentença. Os nomes dos avós paternos e maternos - das duas mães -  também deverão constar do novo registro.
O julgamento resultou de entendimento alcançado entre o casal pretendente à adoção e a mãe biológica da criança durante audiência de instrução e julgamento relativa à Ação de Adoção. Na audiência, Luzileide e o casal concordaram no deferimento do pedido de adoção “sem a destituição do poder familiar da mãe, ou seja, com a preservação do nome desta no registro de nascimento da criança”. Ainda na audiência, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados dos adotantes manifestaram-se favoráveis ao entendimento.
Segundo o juiz em seu relatório, não obstante o conteúdo do art. 41 do ECA, “que leva a crer que em toda adoação haverá substituição da família biológica pela família adotiva, há um ponto, entretanto, que exige enfrentamento: a possibilidade de se deferir a adoção, com anuência da mãe, sem que seu nome seja excluído do registro de nascimento da criança, ou seja, a possibilidade da criança, doravante, ostentar no seu assento de nascimento duas mães e um pai”.
Multiparentalidade - Para o magistrado, a despeito da não previsão expressa na legislação, “têm razão os autores, a mãe biológica, Defensoria Pública e Ministério Público ao se manifestarem no sentido do deferimento da adoção com anuência da genitora e preservação da sua condição de mãe da criança”.
Na visão de Delvan Tavares, o conceito de família ganhou amplitude na atualidade, especialmente no que se refere à chamada multiparentalidade, que “remete para a concepção de que a  família não se restringe ao modelo tradicional por muito tempo albergado com exclusividade pelo ordenamento jurídico brasileiro, pai, mãe e filhos, de modo geral vinculados por laços de consanguinidade”.
Vínculo parental - Destacando o previsto no art. 1.593 do Código Civil, que prevê que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, o juiz afirma que essa previsão (outra origem) “remete claramente para a necessidade de se contemplar outras formas de surgimento de uma relação de parentesco que, muitas vezes, só as particularidades do caso são capazes de determinar”.
Nas palavras do magistrado, ao se permitir a uma criança que possua simultaneamente duas mães (biológica e socioafetiva), não se cria nenhum embaraço a ela, mas, ao contrário, garante-se a essa criança que mantenha um vínculo parental com ambas. E continua: “Caso a mãe biológica fosse destituída do poder familiar poderia ser impedida de ter acesso ao filho, ruptura que representaria prejuízos a este, especialmente porque, não obstante viver desde tenra idade com os adotantes, sempre manteve contato com a mãe biológica, de modo que nunca perdeu essa referência materna”.
Segundo Tavares, se o inverso acontecesse, ou seja, se o pedido fosse indeferido, “o resultado para a criança seria nefasto, uma vez que sempre nutriu a expectativa de ter os adotantes como seus pais, como, aliás, os trata”.
(Marta Barros - Asscom/CGJ)