Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) rejeitaram - por unanimidade - recurso de apelação criminal contra sentença proferida pela juíza titular da Comarca de Sucupira do Norte, Gisa Fernanda Nery Mendonça, que condenou o ex-prefeito do município, Benedito Sá de Santana, a 11 anos e quatro meses de prisão. O processo foi julgado pelo colegiado sob a relatoria do desembargador José Luiz Almeida, que determinou a prisão do ex-prefeito, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Enquanto prefeito do município, Benedito Sá de Santana teve a prestação de contas do exercício financeiro de 2007 rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), em razão de várias irregularidades, incluindo desvios de recursos públicos, dispensa de licitação fora das regras previstas em lei e emissão de documento falso.
No recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, Benedito Sá alegou que as provas reunidas no processo não são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade delitivas (existência de elementos físicos que constatam a ocorrência do delito) dos crimes imputados a ele quando exercia o cargo de prefeito de Sucupira do Norte.
Aponta ausência de trânsito em julgado (decisão judicial da qual não se pode mais recorrer) dos acórdãos do TCE que serviram de base para a denúncia do Ministério Público do Maranhão (MPMA) e atipicidade (quando o fato não possui todos os elementos legais para se constituir em um delito) quanto ao crime de dispensa de licitação, ante a ausência de dolo (procedimento fraudulento) específico e dano ao erário.
Pugna pela a sua absolvição e, subsidiariamente, pede que seja reduzida a condenação, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, anulando a multa, ou reduzindo o seu valor, em razão de inexistência de provas que apontem para a prática do delito.
O desembargador José Luz Almeida rejeitou todas as alegações da defesa e afirmou que, na condição de prefeito municipal, Benedito de Sá desviou recursos públicos e se omitiu quanto ao dever de realizar licitação, além de utilizar documento que sabia ser falso.
Quanto à suposta ausência de dolo específico, por não ter ficado supostamente demonstrada a intenção do ex-prefeito de causar prejuízo efetivo ao erário, o relator frisou que esta argumentação não se sustenta. De acordo com o magistrado, o dolo ficou evidenciado e caracterizado pela consciente vontade do ex-prefeito de incorporar ao seu patrimônio verbas públicas, se apropriando destas e apresentando gastos com despesas que não foram comprovadas no processo e nem na apresentação da prestação de contas do acusado junto ao TCE/MA.
Em relação à alegação de que inexiste prova do trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, o desembargador ressaltou que os processos foram julgados entre os anos de 2009 e 2010, não tendo a defesa apresentado na época qualquer documento que demonstrasse seu inconformismo em relação aos referidos acórdãos (decisão do órgão colegiado de um tribunal), que sob o ponto de vista legal não são imprescindíveis para a prolação da sentença condenatória.
No que diz respeito ao pedido de redução da condenação e de alteração do regime de cumprimento de pena pela suposta inexistência de provas que apontem para a prática do delito, o magistrado apontou que o conjunto probatório (verdade real dos fatos) constante nos autos revela-se suficiente para a manutenção da condenação, não havendo, de igual modo, qualquer ilegalidade ou desproporção no estabelecimento da pena, uma vez que na sua aplicação foram observados todos os critérios estabelecidos em lei.
A decisão do colegiado acompanhou parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) e recebeu manifestação do desembargador Raimundo Melo, que enfatizou a necessidade de contundente reação institucional contra fraudes cometidas criminosamente por gestores na administração pública, comprometendo o sistema democrático. (Antonio Carlos de Oliveira - Asscom TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15720
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