Adailton Ferreira Cavalcante, prefeito de Fernando Falcão

O Judiciário em Barra do Corda deferiu tutela antecipada em duas ações civis públicas para tornar indisponíveis os bens de Gustavo Augusto Ferreira Albuquerque, ex-prefeito de Jenipapo dos Vieiras (termo judiciário); dos empresários Paulo Aurélio Coelho de Sá e Jakson Douglas Pena; das empresas TH Construção e Serviços LTDA. e Projeto Construtora e Serviço LTDA.; de Adailton Ferreira Cavalcante, prefeito do Município de Fernando Falcão (termo judiciário); do empresário Lailson Fernandes Cardoso, e da empresa Construtora Cardoso LTDA, de propriedade deste.
As decisões são assinadas pelo juiz Antonio Elias Queiroga Filho, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, e determina ainda a notificação dos cartórios de imoveis de Barra do Corda, Grajaú, Imperatriz, Presidente Dutra, e São Luís, para bloqueio dos bens, sem prejuízo do sequestro de valores via sistema bancário. As medidas cautelares já foram cumpridas, e o processo foi retirado de Segredo de Justiça. O magistrado determinou a citação de todos os requeridos, para apresentarem defesa no prazo de 15 dias.
Consta na ação ajuizada pelo Ministério Público (MPMA) que o Poder Legislativo do Estado do Maranhão, por meio do Ofício Circular 14/2015 - CGMP/ASS formulou denúncia com diversas irregularidades na celebração de convênios entre o Estado do Maranhão e o Município de Jenipapo dos Vieiras, termo da comarca, dando-se início à instauração de inquérito civil público de Nº. 09/2015.
Diante da notícia, o MP requereu cópias dos termos de convênios Nº. 358/2013, 199/2013 e 506/2013 e seus respectivos procedimentos licitatórios; publicação dos atos administrativos; aviso de licitação e extrato de contratos do Município de Jenipapo dos Vieiras, que apontaram irregularidades no procedimento para serviço técnico de engenharia para construção do sistema de abastecimento de água no Povoado Três Lagoas, no valor de R$ 262 mil reais; bem como para serviço técnico de engenharia para pavimentação das vias urbanas em pedra tipo paralelepípedo na sede do município, no valor de R$ 736 mil reais. "(a) A justificativa para contratação (emitida pela autoridade competente) não consta do processo - Lei nº 10.520/02; (b) Ausência da designação do pregoeiro e da equipe de apoio - Decreto nº 3.555/00; (c) Não foi respeitado o prazo de 08 (oito) dias úteis entre a divulgação da licitação (publicação do aviso do edital) e realização do evento - Lei nº 10.520/02; (d) Ausência do parecer jurídico sobre a licitação - Lei nº 8.666/93; (e) Irregularidades quanto a publicação", enumera a acusação, dentre outras irregularidades apontadas.
Fernando Falcão - O Poder Legislativo do Estado do Maranhão, por meio do Ofício Circular 14/2015 - CGMP/ASS também formulou denúncia sobre diversas irregularidades na celebração de convênios entre o Estado do Maranhão e o Município de Fernando Falcão, que resultou na instauração de Inquérito Civil Público de Nº. 10/2015. Diante da notícia, o Ministério Público requereu cópias dos termos de convênios e seus respectivos procedimentos licitatórios; publicação dos atos administrativos; aviso de licitação e extrato de contratos do Município de Fernando Falcão (MA).
Segundo o autor, as irregularidades são oriundas de contratação de serviço técnico de engenharia para pavimentação de via urbana em bloquete e sarjeta de meio-fio na rua Raimundo Leôncio de Almeida, no valor de R$ 420 mil; e para serviço técnico de engenharia para construção de Centro Cultural no Bairro Vila Resplandes, no valor de R$ 349 mil, que resultou na contratação da empresa Construtora Cardoso LTDA.
Decisão - Para o magistrado, foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada na ação. "Num exame de cognição sumária dos fatos e provas, que instruem a petição inicial, outra interpretação não se extrai senão a de que o intuito era de escamotear a própria finalidade de competição entre eventuais concorrentes, sem prejuízo de beneficiar terceiros particulares", analisa o juiz Antonio Elias Queiroga Filho.
Para ele, o dano poderá lesar o erário, caracterizando uma imensa irreversibilidade, caso não seja decretada a indisponibilidade dos bens dos promovidos, o que poderá frustrar qualquer eventual condenação de reparação do dano por decorrência da improbidade administrativa, diante de possível escamoteamento de bens. (Asscom-CGJ)