Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) ao pagamento de danos morais a uma consumidora em razão da cobrança de taxa de esgoto para um imóvel que estava desocupado. A sentença tem a assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Antes de ajuizar a ação, a consumidora abriu procedimento administrativo junto à empresa, não obtendo sucesso.
Na ação, a consumidora relatou que requereu junto à CAEMA a suspensão no fornecimento de água de um imóvel de sua propriedade desde 2010, estando desocupado. A autora entendeu que não haveria que se falar em contraprestação em favor da CAEMA, já que não existe a utilização do serviço de esgoto. Por sua vez, a concessionária afirmou em sua defesa que a cobrança decorreu do fato da unidade consumidora da autora estar em região com rede de esgoto, razão pela qual seria lícita a cobrança dos valores mesmo estando suspenso o abastecimento de água.
A sentença ressaltou que a questão tem natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram na condição de consumidor e prestador de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Observou ainda que devem ser observados os direitos do consumidor referentes à educação e divulgação sobre o consumo adequado de serviços, proteção de práticas abusivas e a efetiva reparação. "A empresa alega a licitude da cobrança, uma vez que o imóvel fica localizado em via pública com disponibilidade de rede de esgoto, de sorte que poderia a Autora efetuar a ligação da encanação do imóvel a mesma", diz a sentença, observando que essa tese não merece prosperar diante das peculiaridades desse caso.
Segundo a juíza, seria devida a cobrança se a parte consumidora estivesse habitando o imóvel, hipótese em que os valores seriam lançados a título de taxa. Para a magistrada, caberia à concessionária realizar vistoria no local para constatar a existência de eventual ligação entre o encanamento da casa e a rede de esgoto e, em havendo, proceder com a identificação dos envolvidos para fins de cobrança do serviço. "Todavia, o que ocorre na prática é que as concessionárias de serviço público não têm cumprido com os deveres de fiscalização quando do exercício de suas atribuições, de sorte que, assim que identificam o não pagamento do tributo, não se dão ao trabalho de sequer verificar o histórico daquela unidade consumidora buscando qualquer informação complementar que esclareça o equívoco", entende ela.
A sentença esclareceu, ainda, que a proprietária fica isenta do pagamento de qualquer consumo ou prestação de serviços a partir do momento em que requer o desligamento da unidade consumidora, informando a concessionária de que existe um invasor na residência. "De fato, em sendo possível a cobrança isolada do serviço de esgoto, devem as autoridades competentes estabelecer critérios para a aferição mediante a edição de normas, cujo teor deve ser divulgado de forma clara e didática para toda a população por meios como internet e televisão, obedecendo assim o dever de informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor", explana o Judiciário, citando na sentença entendimentos semelhantes em casos dessa natureza.
A juíza destacou que deve ser declarada a inexistência do débito da consumidora, uma vez que o imóvel estava desocupado naquele período, não podendo a concessionária emitir faturas baseadas no consumo mínimo. "Por fim, condeno a CAEMA ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais", concluiu. (Michael Mesquita - Asscom / CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16070
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