A Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra julgou diversos recursos de populares que pleiteavam mudança no entendimento de sentença proferida pela 2ª Vara de Barra do Corda. Este juízo entendeu que a falha na prestação de energia causada por evento da natureza não ensejava dano moral. Os acórdãos, publicados no Diário da Justiça Eletrônico, confirmaram a sentença de 1º Grau.
Trata-se de demanda múltipla em que é relatado um apagão que ocorreu no dia 24 de abril de 2018, atingindo o município de Barra do Corda e região. Esse apagão foi amplamente noticiado na imprensa local, e a situação somente foi regularizada, com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no dia 26 de abril, somando um total de mais de 36 horas sem energia. Por causa disso, diversas pessoas entraram na Justiça, pedindo indenização por dano moral.
JURISPRUDÊNCIA
Na 2ª Vara de Barra do Corda, o magistrado à época julgou improcedente a demanda, por entender que a ausência de energia elétrica em todo o município de Barra do Corda e região ocorreu por um evento da natureza e que a empresa Equatorial Energia S/A (antiga CEMAR) adotou as providências necessárias para regularização do serviço em tempo considerado hábil. O magistrado embasou sua decisão em jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.
"Trata-se de demanda múltipla apreciada por esse Colegiado em duas sessões distintas, sendo a primeira delas no dia 21 de outubro de 2019, ocasião que foram julgados 28 recursos, todos interpostos pelos autores contra as sentenças de improcedência proferidas pelo titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, os quais foram improvidos, seguida da sessão do dia 18 de novembro de 2019 em que foram julgados mais 62 recursos da mesma natureza", relata o Acórdão.
Quanto ao mérito da questão, os integrantes da Turma Recursal concluíram que o intervalo de tempo de cerca de trinta e seis horas para o restabelecimento da energia na localidade não se apresentou como desproporcional, nem tampouco restou evidenciada qualquer falta de atenção da empresa na solução do problema. A Turma levou em consideração a extensão dos danos causados pela descarga atmosférica na rede de distribuição de energia elétrica que ocasionou a interrupção do serviço na região e também em razão das dificuldades enfrentadas no acesso à área de ocorrência para a realização dos reparos necessários para regularizar o serviço.
"Com efeito, restou evidenciado que interrupção do fornecimento de energia na região foi ocasionada por uma descarga atmosférica, gerando a queda de 7 postes que atendem a linha 02V2 Presidente Dutra-Barra do Corda e que o tempo necessário para o reparo se estendeu em decorrência de dificuldades técnicas geradas por se tratar de ocorrência noturna atinente a um trecho que se encontrava em área rural, sem iluminação e alagada", narra o Acórdão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
"Por tais razões, a Turma Recursal, por unanimidade, entendeu que o juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda deu correta solução aos processos, bem analisando a prova dos autos e aplicando adequadamente a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, pelo que negou provimento ao recurso, o que se aplica ao presente caso", finalizou o Acórdão. Votaram os juízes Sílvio Nascimento (Relator), a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Presidente da Turma) e o Juiz Clênio Lima Corrêa. (Asscom CGJ)
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