Em sentença assinada na última sexta-feira, 08, a juíza Selecina Henrique Locatelli condenou os policiais Joaquim Barros Mendonça, Clemilton da Costa Alves e Woston Luís Alves de Morais, individualmente, à perda da função pública de policiais militares e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (ambas após o trânsito em julgado da sentença). No documento, a juíza estabelece ainda o pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos réus em agosto de 2006.
A sentença atende à Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor dos réus. De acordo com a ação, no dia 19 de agosto de 2006, os três acusados, o sargento Joaquim (delegado ad hoc), o soldado Clemilton (escrivão ad hoc) e o também soldado Woston realizaram operação policial, sem autorização judicial, na residência das vítimas José Amorim Lima, Francisco dos Anjos Guajajara e Raimundo Rezende Sampaio. Ainda de acordo com a ação, durante a operação, cujo objetivo seria prender suspeitos de assaltos na rodovia que liga os municípios de Arame/Entroncamento, “os policiais cometeram crime de tortura, incidindo em prática de ato de improbidade administrativa”.
Laudo - Para a juíza, a conduta encontra-se comprovada nas provas anexadas aos autos, entre os quais os depoimentos de testemunhas e exames de corpo delito realizado nas vítimas, a exemplo do exame de José Amorim, que atesta a ausência de três dentes (incisivos), além de duas cicatrizes no tórax, entre outros. Já o laudo do exame de Francisco dos Anjos afirma que foi constatada cicatriz na mandíbula esquerda. O laudo aponta ainda para dores na região lombar.
A magistrada destaca ainda as afirmações das testemunhas ouvidas em Juízo, “uníssonas no sentido de relatarem o modus operandi da operação policial da Corporação que estava sediada em Arame. Importante destacar o desencadear dos fatos, com a apreensão das vítimas em suas residências, depois fizeram voltas pela cidade, em seguida a condução dos custodiados até a delegacia de polícia, onde não foi de imediato comunicado o flagrante para autoridade competente”.
Agressões - A juíza cita ainda as inúmeras agressões ocorridas desde o início da operação - chutes, socos e prisões - e ameaças contra as vítimas relatadas pelas testemunhas. Uma das testemunhas afirma que os dentes de José Amorim foram quebrados com os chutes recebidos pela vítima por parte dos policiais. Diz também que as três vítimas estavam algemadas e que teriam sido colocadas em carro descaracterizado. O barulho das agressões podia ser ouvido na vizinhança, garante a testemunha. As informações são confirmadas por outra testemunha, que ratifica o relato dos chutes que arrancaram os dentes de José Amorim.
Para a juíza, a conduta dos requeridos de torturar pessoas com o fim de obter confissão de crime “visava fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto na regra de competência, amolda-se ao art. 11, inciso I da Lei 8.429/92”.
Nas palavras da magistrada, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com as suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra o indivíduo, atinge toda coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata”.
Violência - A juíza cita o disposto no art.11 da Lei 8.429/92, que “configura como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais”. E conclui: “atividade que atente contra esses bens imateriais tem potencialidade de ser considerada improbidade administrativa”.
“A violência praticada por policiais contra presos mantidos sob sua custódia tem ainda outros reflexos jurídicos e viola os princípios da Administração Pública”, diz a juiza destacando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Na visão da magistrada, a conduta dos agentes violou os princípios da legalidade, ao visar fim proibido em lei ou regulamento; princípio da impessoalidade, que determina a imparcialidade da administração, que não deve submeter seus cidadãos a situações humilhantes degradantes ou desumanas; bem como o da moralidade, que prevê que “a Administração e seus agentes devem atuar na conformidade dos princípios éticos, que não transgridam o senso moral da sociedade”, protegendo e promovendo a lealdade, boa-fé e honradez. (Asscom - Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15655
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