Sentença assinada pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª vara da comarca de Balsas, condena o Município de Balsas e o Estado do Maranhão a fornecer a R.G.F., medicamento prescrito para o tratamento de câncer de pulmão do qual o paciente é acometido. De acordo com a sentença, o Cloridrato Erlotinibe (Tarceva 150 mg) deve ser fornecido “na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, conforme prescrição médica, e enquanto durar o diagnóstico médico de obrigatoriedade de tratamento medicamentoso”. A multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 3 mi (três mil reais), limitada a 06 (seis) meses de incidência.
A sentença atende a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada interposta por R. em desfavor do Município de Balsas e do Estado requerendo a condenação dos réus ao fornecimento mensal do medicamento. Na ação, o autor relata ser portador de neoplasia maligna (câncer de pulmão).
De acordo com a ação, em audiência de conciliação o Juízo deferiu o sequestro de R$ 45.466,02 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dois centavos), necessários para seis meses de tratamento, cujo alvará foi entregue ao autor da ação em 28 de setembro de 2016.
Citado, o Estado informou ter recomendado à Secretaria de Fazenda o imediato cumprimento da antecipação de tutela. Na sequência, contestou o feito alegando a responsabilidade exclusiva do Município. Requereu ainda a revogação da tutela antecipada e improcedência da demanda informando insuficiência de recursos públicos e do próprio medicamento. Em réplica, o autor destacou a sensível melhora da saúde após a aplicação do Cloridrato.
Direito fundamental - Nas fundamentações da sentença, a juíza destaca a obrigação solidária de União, Estados, Distrito Federal e Municípios no custeio de despesas para tratamento de saúde e prevista nos art. 23, inciso II, e 198, I, da Constituição Federal, o que, segundo a magistrada, faculta ao autor optar de qual dos entes irá exigi-la.
Para Elaile Carvalho, “diante da relevância do direito tutelado (vida e saúde)”, é indispensável o chamamento ao processo de devedores solidários (art.77. Inciso III, CPC),  “sob pena de tornar inócuas as normas constitucionais que orientam o Poder Público a atua com prioridade na saúde, e procrastinar em vão o curso processual”.
Citando a relatada melhora do paciente após a utilização do medicamento - e atestada em avaliação médica feita pelo próprio Estado - bem como o altíssimo custo representado pelas despesas necessárias para a recuperação do requerente, custo esse incompatível com a condição de hipossuficiência do paciente, a juíza conclui que não há como negar o pedido do autor.
“A jurisprudência vem consolidando o entendimento de que, como corolário do art. 196 da Carta Magna, é dado a todo o indivíduo exigir que o Estado disponibilize os meios necessários para concretizar esse direito fundamental, tais como a realização de determinados procedimentos cirúrgicos e o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento”, finaliza.
A íntegra da sentença encontra-se publicada às páginas 636 a 639 do Diário Oficial nº 84/2017, publicado em 17 de maio de 2017. (Marta Barros/Asscom Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão)