Voto do desembargador Paulo Velten foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara

O Hospital São Domingos terá que indenizar, por danos morais, uma mulher que ingressou na instituição de saúde apresentando quadro de gravidez fora do útero e forte perda de sangue, cujo atendimento foi condicionado a apresentação de cheque caução para a prestação do serviço médico-hospitalar emergencial.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, em julgamento de apelação cível ajuizada pelo hospital, manteve sentença do Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís, condenando a instituição de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. O processo foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Paulo Velten.
A paciente – que apresentava quadro de “gravidez ectópica rota” – teve que ser levada ao centro cirúrgico, em tempo inferior a quatro horas após seu ingresso no hospital, o que indicou que seu caso implicava em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, restando configurada a situação de emergência.
Após oito minutos da entrada da mulher no centro cirúrgico, o hospital recebeu cheque antecipado do marido da vítima no valor de R$ 10 mil, quantia superior ao real custo dos serviços prestados que totalizaram em R$ 8.494.
“Considerando que o parâmetro para a aferição da emergência do caso deve ser o conceito estabelecido pelo ordenamento jurídico, e não aquele que melhor convém ao apelante, não há dúvida de que a apresentação do cheque foi exigida como condição para atendimento médico-hospitalar de caráter emergencial, conduta vedada pelo direito pátrio”, entendeu o desembargador Paulo Velten.
Defesa – Em contraposição à decisão do juiz de base, o hospital sustentou no recurso interposto junto ao TJMA que o pagamento pelo procedimento cirúrgico somente foi realizado após o início da cirurgia, não havendo que falar em exigência de cheque caução.
Argumentou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico não configurou atendimento emergencial, conceito que compreenderia apenas para o primeiro atendimento prestado por profissional de medicina a um paciente no setor de emergência de um hospital, para fins de exame, diagnóstico, tratamento e orientação. Sustentou também que não ficou configurado o dano moral.
O desembargador Paulo Velten destacou que, embora possa ser verdadeira a alegação de que o pagamento somente foi realizado após o início da cirurgia, o curtíssimo intervalo de tempo entre a entrada da paciente no centro cirúrgico e a apresentação do cheque demonstra que a hipótese é sim de exigência de cheque caução.
Velten ressaltou ainda que não é concebível que o marido tenha apresentado cheque em nome de terceiro, em valor superior ao custo real dos serviços prestados, poucos minutos após a entrada de sua esposa no centro cirúrgico, inclusive antecipando-se à emissão de fatura de que trata o contrato firmado com o hospital, tudo sem que a instituição de saúde lhe tivesse exigido o pagamento como condição para a realização da cirurgia.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelino Chaves Everton e José Jorge Figueiredo dos Anjos, em conformidade com parecer do Ministério Público do Maranhão (MPMA). (Processo nº. 57.989/2015). (Asscom TJMA)