A decisão do juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da Segunda Vara do Trabalho de São Luís, condenou o Banco do Brasil (BB) a reintegrar, imediatamente, aos cargos em comissão anteriormente ocupados todos os trabalhadores que foram destituídos desses cargos após decisão judicial que lhes garantiu a redução da jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias.
O BB também foi condenado a pagar as diferenças salariais decorrentes da supressão das gratificações dos cargos comissionados desde a data da destituição até a efetiva reintegração, com reflexos em férias, 13º salários, horas extras, depósitos do FGTS e contribuições para a PREVI.
O magistrado condenou, ainda, o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil por cada trabalhador atingido, além de honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da condenação.
O descumprimento da decisão acarretará pagamento de multa diária de R$ 500,00 por trabalhador, nos termos do parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão contra o BB. Na ação, o sindicato pleiteou a reintegração dos trabalhadores que exerciam cargos em comissão de analista junior, analista pleno e analista engenharia e arquitetura pleno, sob a alegação de que eles foram destituídos após terem garantido, na Justiça do Trabalho, o direito de cumprir jornada diária de 6 horas e 30 horas semanais, pois o banco motivou expressamente o ato nas decisões que impuseram a redução da jornada dos empregados.
Segundo o sindicato, a conduta do banco foi discriminatória e retaliativa, consistindo em manobra para o descumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, bem como violou cláusula de acordo coletivo de trabalho, que prevê a necessidade de resultado negativo em três avaliações de desempenho para que haja o descomissionamento.
O Banco do Brasil contestou a alegação e insistiu na legalidade de sua conduta, por se tratar a destituição dos cargos em comissão de regular “exercício do poder diretivo do empregador”, fundado no jus variandi; que houve apenas uma descaracterização da fidúcia necessária ao exercício dos cargos, e que tudo ocorreu “apenas para cumprir o quanto fora decidido nas ações judiciais transitadas em julgado”.
Embasado nas provas processuais e em legislação, o juiz Fernando Barboza reconheceu que a conduta do Banco do Brasil foi discriminatória, obstativa às decisões judiciais e retaliativas contra os empregados, uma vez que destituiu dos cargos comissionados somente os trabalhadores que obtiveram na justiça o direito à redução da jornada. Ele também reconheceu o caráter abusivo e a ilegalidade da conduta, por violação expressa à norma coletiva.
Para ele, a reparação por dano moral, no valor de R$ 100 mil por trabalhador, foi arbitrada porque restou caracterizada a violação a direito da personalidade, pois a destituição de cargos em comissão, “com a privação dos trabalhadores de suas funções e de parcela considerável da remuneração por conduta odiosamente discriminatória, causou-lhes indiscutíveis transtornos emocionais (violação à integridade psíquica)”, registrou.
O valor condenado baseou-se em critérios como a gravidade da conduta, a condição das vítimas, a capacidade econômica do ofensor, e a função punitivo-pedagógica da indenização. Da decisão, cabe recurso. (Ascom-TRT)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14548
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