Eulálio Figueiredo apresentou o artigo ao presidente do TJMA, desembargador Guerreiro Júnior

“A vítima penal é esquecida pelo direito penal material e processual, pelas políticas criminais e sociais, pelas ciências criminológicas e correlatas. Em suma, pelo Estado e pela própria sociedade”. A opinião é do juiz de direito José Eulálio Figueiredo de Almeida (Juizado do Trânsito de São Luís), ao analisar o fenômeno da violência e defender a assistência educacional à vítima, seus dependentes e herdeiros.
A proposta foi defendida pelo magistrado no artigo “Bolsa e quotas para vítimas”, apresentado esta semana ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
Segundo o juiz, o Direito Penal contemporâneo é unilateral, pois é voltado apenas para o infrator. Somente as “vítimas funcionais” – aquelas que efetivamente contribuem para a elucidação do fato criminoso ou para a condução do processo judicial – interessariam ao processo, à criminologia e à imprensa.
“Eles fazem-na de heroína ou de mártir, mesmo que a gravidade do delito tenha lhe causado um dano psíquico considerável, que, muitas vezes, exige reparação imediata e assistência especializada para restabelecer sua saúde”, afirma.
O juiz argumenta que a Constituição Federal (art. 245) prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público deve dar assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, mas não menciona a própria vítima desse crime e, ainda, a vítima de crime culposo. Mas segundo constata, na prática, a assistência de que fala a carta constitucional ainda não foi cumprida por falta de lei.
Como alternativa, propõe a adoção de política governamental de assistência educacional às vítimas e seus dependentes e herdeiros. “Deve ser incluída, quando da elaboração da lei, por questão de política governamental, para evitar a marginalização, assegurar existência digna e reduzir as desigualdades sociais, a hipótese de acesso de tais pessoas a todos os níveis da educação nacional, por meio de quotas nas escolas e universidades públicas, a título gratuito, tal como já se garantiu aos indígenas e aos afrodescendentes”.
Educação - Em sua avaliação, o direito à educação, como dever do Estado, deve ser estendido principalmente àquelas pessoas que dela estão privadas pela ausência de suporte econômico que o familiar vitimado lhe oferecia ou pela extinção do parente, ou, ainda, por força da debilidade ou enfermidade permanente, provocada na vítima pela conduta dolosa de meliantes, aproveitando-se da inércia do sistema de segurança pública que não foi capaz de evitar o infortúnio.
O magistrado lembra que inexiste em nosso país legislação específica ou política protecionista em prol da vítima. “Na verdade, o sistema penal acusatório afasta da Justiça o vitimizado, vale dizer, importa-se, exclusivamente, com o infrator, suprimindo do seu foco a vítima e a comunidade afetadas pelo delito”, ressalta.
Na opinião do juiz, a vítima incomoda e molesta, por isso é desprezada pelo sistema e ainda não alcançou o mesmo status de proteção jurídica do criminoso. O abandono da vítima leva a um fenômeno chamado de “vitimização secundária”.
Ele explica: “A omissão do Estado em conferir, por meio de legislação pertinente, à vítima tratamento isonômico em relação ao auxílio-reclusão, que é destinado aos condenados, assim como a quotas educacionais nas instituições públicas que são destinadas aos indígenas e afrodescendentes, representa ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e coloca a vítima numa situação desprezível, vale dizer, descartável, de menor importância para o organismo social”.
Almeida também destaca que compete ao Estado contribuir para a manutenção de órfãos que estão fora da escola e que, muitas vezes, não têm sequer o que comer, mediante o pagamento de “auxílio-vítima”, a exemplo do que já é praticado em favor do condenado, que recebe, na forma da lei e sem compensação tributária, o denominado “auxílio-reclusão”.
Artigo – O artigo “Bolsa e quotas para vítimas” foi publicado no jornal O Estado do Maranhão (21.04.2013) e em seguida na Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal (edição Nº 53/2013). Ao final do texto, o juiz lança a proposta de elaboração do projeto de lei, em nível federal e deixa no ar a pergunta: “Qual parlamentar a abraçará?”. (Helena Barbosa - Asscom/TJMA)