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SÃO LUIS - A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital proferiu sentença na qual determina, ao Município de São Luís, o pagamento da diferença (retroativo) das progressões verticais dos anos de 2010, 2011 e 2012 aos professores da Rede Pública Municipal. A sentença, assinada pelo magistrado Douglas de Melo Martins, titular da unidade, determina também o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) incidente sobre as diferenças de vencimentos, devidamente corrigido a partir do pedido administrativo formulado pelos professores. As progressões são previstas no Estatuto do Magistério, Lei Municipal n.º4.931/2008.
Narra a ação, movida pelo Sindicato dos Professores, que o pedido é fruto do descumprimento de um acordo assinado pela entidade com a própria Secretaria de Educação Municipal (SEMED). "Um dos itens do acordo (cláusula quinta) versava sobre a concessão das progressões verticais pleiteadas em 2010, 2011 e 2012, sem prejuízo da progressão horizontal já conquistada. Pela cláusula, estas progressões seriam implantadas nos meses, respectivamente, de julho, setembro e dezembro de 2013, o que ocorreu, mas o município deixou de incluir o ato no Decreto n.º 44.017/2013 regularizando a concessão dos vários direitos estatutários, negociados, além de retificar as progressões verticais concedidas em 2010", alega o autor.
O Município de São Luís argumentou não serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, sob o fundamento de que os dispositivos da Lei Municipal nº 4.931/2008 (Estatuto do Magistério), que tratam de progressão vertical, seriam inconstitucionais, por suposta violação à regra constitucional de acesso a cargos públicos por concurso público (CF, art. 37), configurando hipótese de ascensão funcional. Ademais esclarece que "os servidores já estão recebendo remuneração com padrão de vencimento de professor de nível superior - PNS.", descreve o procurador do Município.
No julgamento do caso, o juiz afastou a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 20 e 70 da Lei 4.931/2008, que dispõem sobre a possibilidade de progressão vertical na carreira. "Com efeito, a questão debatida refere-se ao provimento derivado vertical. A legislação municipal possui a finalidade de elevar o padrão de vencimento dos servidores dentro da mesma carreira, destoando da ideia de investidura inicial. Dessa forma, as normas legais questionadas não conduzem a espécie de provimento originário, que, ressalvando as exceções constitucionalmente previstas, somente poderá ocorrer através de concurso público", lembra o magistrado.
Ao analisar o processo, o juiz Douglas Martins verificou que os requerimentos administrativos de progressão vertical foram protocolizados pelos professores nos anos de 2010, 2011 e 2012; no entanto, a implantação da repercussão financeira nos contracheques dos servidores só ocorreram nos meses, respectivamente, de julho, setembro e dezembro de 2013. "Os servidores, quando fizeram o pedido à Administração, já preenchiam os requisitos legais para a obtenção do direito, visto que efetivamente foram deferidos", frisa.
Paga a Justiça, os efeitos financeiros decorrentes devem retroagir à data dos requerimentos, não sendo razoável admitir que os servidores sejam prejudicados por questões burocráticas e administrativas. "Desta forma, os reflexos patrimoniais decorrentes da progressão a que fazem jus os servidores mencionados nos decretos retroagem à data da protocolização dos pedidos administrativos, momento em que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios aos servidores. Resta claro que o ato que confere a progressão funcional apenas reconhece um direito do servidor, sendo, portanto, declaratório, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio do requerimento administrativo", finaliza.
LIQUIDAÇÃO - Na sentença, o magistrado registra que o processo de liquição (cumprimento da sentença), será realizado diretamente nas varas da Fazenda Pública, competentes para julgar essa demanda. O juiz cita jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) sobre a matéria, em processo de relatoria do desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Em Apelação Cível ajuizada no último dia 21 de fevereiro, o Município de São Luís recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Obrigação de Fazer n.º 12951-82.2014.8.10.0001 (Ascom CGJ)