O juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca (1ª Vara de Pedreiras) aceitou - parcialmente - pedido da Defensoria Pública e proibiu o Município de Pedreiras de realizar despesas com o aniversário da cidade (27 de abril), destinando os R$ 788.000,00 previstos na Lei Orçamentária Anual para a festa como reserva de contingência durante o estado de calamidade pública diante da pandemia de coronavírus e enchente do Rio Mearim.
Com a decisão, o juiz atendeu, parcialmente, ao pedido de tutela de urgência feito pela DPE para que determinasse aos municípios de Pedreiras e Trizidela do Vale a adoção de medidas emergenciais para que todas as famílias desabrigadas em razão das cheias do Rio Mearim fossem imediatamente removidas das escolas e prédios públicos onde se encontram e fosse feito o pagamento mensal, para cada família, de R$ 500,00, a título de benefício assistencial de "aluguel social", até o fim da enchente e da pandemia do COVID-19.
De outro lado, o juiz negou pedido de concessão de aluguel social para 150 famílias desabrigadas pela enchente, que já atingiu um total 2.270 famílias nos municípios de Pedreiras e Trizidela do Vale, envolvendo 7878 moradores, e o pedido de remoção de pessoas dos abrigos mantidos pelos dois municípios requeridos na ação.
DETERMINAÇÕES - Conforme a decisão, o Município de Pedreiras fica proibido de usar recursos do erário municipal ou oriundos de transferências voluntárias para aplicação na programação cultural prevista para as comemorações alusivas ao aniversário da cidade, estimados em R$ 788.000,00, na LDO. Deve ainda informar, no prazo de cinco dias, a origem de tais recursos, e caso já tenham sido aportados ao erário, no mesmo prazo, deverão ser depositados em conta bancária destinada exclusivamente à Reserva de Contingência.
Fica determinada, ainda, a suspensão da realização de eventos patrocinados com recursos do erário municipal alusivos ao aniversário da cidade de Pedreiras enquanto vigorar o estado de calamidade estadual e/ou municipal, decorrentes das enchentes do Rio Mearim ou da Pandemia do COVID-19, proibindo-se a realização de eventos culturais com aglomeração ou concentração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo.
Os municípios de Pedreiras e Trizidela Do Vale, por meio de seus Comitês Municipais de Prevenção e Combate à COVID-19 ou das Secretarias Municipais de Saúde, deverão elaborar e executar, no prazo de cinco dias, contados da notificação da decisão, via PJE, protocolos de gerenciamento e controle sanitário do ingresso e saída de pessoas em todos os abrigos mantidos por cada município, caso já não tenham sido definidos.
FUNDAMENTAÇÃO - Na análise dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, o juiz admitiu que os documentos acostados aos autos demonstram a verdade nas alegações da DPE, quanto à existência de expressivo número de pessoas desabrigadas alojadas em prédios públicos e particulares e da situação de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo coronavírus.
Mas considerou que as providências para o enfrentamento da situação já estão sendo adotadas pelas autoridades públicas estaduais e municipais, por meio do Decreto Estadual n. 35.672/2020 que trata da situação de calamidade no Maranhão, em decorrência da pandemia da COVID-19, e dos decretos municipais de Pedrerias e Trizidela do Vale que estabelecem medidas de restrição por decorrência das enchentes, para resguardar a saúde da coletividade.
O juiz assegurou que as medidas estão sendo adotadas, por cada ente federativo, na medida de suas atribuições, realidades e especialmente capacidade orçamentária e financeira para dar o suporte à população, especialmente aos grupos de risco, segundo protocolos criteriosos. Destacou iniciativas humanitárias associativas e institucionais para a aquisição de produtos de higiene e limpeza, Equipamentos de Proteção Individual para os profissionais da saúde, e doação de máscaras e álcool em gel para distribuição à população mais vulnerável, inclusive, da própria Defensoria Pública Estadual do Maranhão.
O juiz entendeu que neste momento, a intervenção judicial para a destinação de recursos, em caráter liminar, a título de aluguel social, não é adequada, tendo em vista que os esforços dos municípios estão sendo direcionados para o cumprimento das orientações das autoridades sanitárias nacionais e estaduais e que o estabelecimento de específica destinação pode comprometer o cumprimento do mínimo já programado para as próprias ações preventivas.
"Nesses moldes, por simples operação aritmética, caso seja destinada a quantia por família desabrigada, haveria o impacto mensal de R$ 1.135.000,00 (um milhão, cento e trinta e cinco mil reais), o que equivale aproximadamente ao valor do FPM de Pedreiras (R$ 636.195,93) e de Trizidela (424.130,62), creditados em 28/02/2020", informou na decisão. (Helena Barbosa - Asscom CGJ)