O Poder Judiciário em Imperatriz julgou improcedente uma ação movida por uma mulher que alegou ter sofrido durante parto no Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz. A ação, que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, teve como réus o Estado do Maranhão e o médico Raimundo Chaves. A autora queria indenização por danos morais, afirmando que sofreu em função de problemas decorrentes de suposto erro médico.
Aduziu a autora, em síntese, que foi submetida a parto cesariano, no Hospital Regional Infantil de Imperatriz, sob responsabilidade do médico Raimundo Chaves, sendo liberada no segundo dia após o parto. Sustenta a autora que estava gestante do segundo filho e teve seu pré-natal acompanhado pela Dra. Nilcemar, informando que nas últimas semanas de gestação foi afirmado pela médica que poderia ser realizado parto normal e marcou seu parto para o dia 22 de março de 2011.
"Contudo o citado médico deu início ao seu parto no dia 20 de março, mesmo sendo informado pela requerente que não poderia ter parto normal. Afirma que a conduta médica lhe causou tortura, considerando que, dada as circunstancias, foi utilizado o objeto denominado 'fórceps', alegando que houve erro médico, razão pela qual ao nascer, a criança respirou com ajuda de aparelhos, tendo sido internada em UTI neonatal", relata a ação.
A parte autora sustentou que a família dela, desprovida de finanças, teve que realizar uma série de consultas particulares, ante não haver disponibilidade emergente na Rede Pública de Saúde, cabendo destacar a medicação contínua que a criança deverá tomar, reiterando que os problemas que sofreu foram decorrentes de erro médico e pugna por ressarcimento pelos danos sofridos. O Estado do Maranhão contestou alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado no presente feito. Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.
Decisão - "A requerente pretende que o Estado do Maranhão seja responsabilizado pelos supostos erros no seu tratamento de saúde, posto que, nessas hipóteses, é do requerido o dever de indenizar pelos abalos sofridos. Pois bem, analisando as documentações anexadas aos autos, não foi possível identificar erros no procedimento médico. Não há prova produzida pela autora que demonstre isso, seja ela testemunhal, documental ou pericial. Não há nos autos sequer prontuário médico de atendimento que informe a natureza do mal que afetou a autora", ressalta o Judiciário.
E segue: "O conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora teve um parto complexo, sendo submetida a cesariana, dada as circunstancias do caso concreto, porém, não restou demonstrado a responsabilidade do agente do Estado no fatídico episódio, cuja intervenção, acabou por salvar a vida da criança. Assim, conquanto indesejado, a ocorrência o incidente que vitimou a autora no parto, apesar de não muito rotineiro, encontra-se inserida na álea de risco de todo e qualquer procedimento cirúrgico, não importando, necessariamente, em imperícia, imprudência ou negligência do profissional médico envolvido".
A decisão da Justiça relata que quem tem o ônus da ação tem o dever de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa, bem como quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos.
E conclui: "Isto posto, por inexistir erro médico indenizável, a ação deve ser julgada como sendo improcedente, ante a inexistência de dano material e moral passível de reparação e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários". (Michael Mesquita - Asscom / CGJ)