A 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz condenou a autora de uma ação judicial movida contra o Banco Santander S/A, ao pagamento de multa de 5% sob o valor da causa por litigância de má-fé. Na sentença, o juiz Antônio Martins de Araújo, respondendo pela unidade judicial, frisa que a concessão de gratuidade, da qual a autora é detentora nessa ação, não afasta o dever de o beneficiário da gratuidade da justiça pagar, ao final, as multas processuais que sejam impostas.
O Julgador também condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, contudo, suspendeu a exigibilidade em razão do benefício da Assistência Judiciária, previsto no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora alegou na ação, que o Banco requerido vinha realizando descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas. Entretanto, sustenta que tais débitos são indevidos, pois "não contratou nenhum serviço ou atrasou pagamento para que houvesse tais descontos no valor de R$ 232,04", razão pela qual cobrou a repetição do indébito e danos morais no importe de R$ 10 mil.
Notificado para defesa, o Banco Santander S/A apresentou contestação, informando que a parte autora, ao realizar a abertura de conta-corrente, e não conta-salário (gratuita), aceitou a cobrança das tarifas discriminadas. Juntou, na ação, diversos documentos relacionados à contratação do serviço pela autora.
Na análise do caso, o magistrado observou que o ponto central desse caso refere-se à legalidade ou não da cobrança de "tarifas" lançadas na conta bancária da autora. "Observo que o demandado trouxe ao processo o documento intitulado "proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários - pessoa física", no qual consta a assinatura da postulante", frisa.
Adiante, também ressalta que o Banco requerido comprova que a autora contratou cheque especial no valor de R$ 1.309,00, e de acordo com o extrato bancário apresentado, efetivamente utilizou a importância que lhe fora disponibilizada. "Portanto, considero legítima a incidência dos juros e de multa no valor de R$ 232,04 (duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), discutidos nesta lide", registra a sentença.
"Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança em destaque mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros e da multa em discussão melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos", finaliza o juiz. (Márcio Rodrigo - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16565
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