O juiz Raphael Leite Guedes (1ª Vara de Buriticupu) atendeu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência e determinou que o Município de Buriticupu desvincule de seus quadros todas as pessoas contratadas em caráter temporário que estejam exercendo atividades em cargos que deveriam ser ocupadas por candidatos aprovados em concurso público, até o dia 31 de janeiro de 2020.
Até essa data, deverão ser adotadas as medidas necessárias para realização de novo concurso público e posterior nomeação dos candidatos aprovados para os cargos ocupados por contratados, evitando novas contratações temporárias nas mesmas condições, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento ou cumprimento parcial da presente decisão.
A decisão atendeu ao pedido de antecipação de tutela em ação Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público estadual do Maranhão contra o Município de Buriticupu, para desvinculação dos contratados temporários que estejam ocupando cargos pertencentes a candidatos aprovados em concurso público, e que sejam nomeados imediatamente todos os candidatos classificados e excedentes para todos os cargos que estão ocupados irregularmente.
Pelos documentos carreados aos autos, o juiz verificou a existência dos fatos alegados pelo MPE. Constam dos autos uma Representação da Câmara Municipal de Buriticupu, informando a existência de 841 professores contratados, correspondendo, aproximadamente, a 59% do total de professores em exercício na educação pública municipal.
Para o juiz, esse fato demonstra e comprova a patente violação do princípio constitucional do concurso público diante do exorbitante número de pessoas contratadas sem concurso público, sem que o Prefeito Municipal tenha, até a presente data, realizado novo concurso público para a nomeação dos aprovados para ocuparem os referidos cargos, conforme provas juntadas aos autos pelo órgão ministerial.
Para que não haja prejuízo as crianças e adolescentes da educação básica, alunos das escolas municipais, em pleno ano letivo, e sem a existência de número de concursados suficientes a suprir e preencher os referidos cargos, o juiz determinou que a desvinculação das pessoas contratadas em caráter temporário que estejam exercendo atividades em cargos para os quais deveriam ser ocupadas por candidatos aprovados em concurso público, deve se realizada em prazo razoável, a fim de dar oportunidade à prefeitura para realizar as medidas necessárias para a realização, homologação e nomeação dos candidatos sem maiores danos aos alunos.
O prefeito municipal apresentou documento com proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ao Ministério Público contendo cronograma de realização de concurso público, com término apenas no dia 30/10/2020, mas essa data está proibida para nomeação dos candidatos, conforme a legislação eleitoral, por se tratar de ano de realização das eleições municipais. 
PRINCÍPIOS - No entendimento do juiz, isso demonstra, claramente, o interesse do gestor público na manutenção dos servidores contratados em detrimento da nomeação de eventuais candidatos concursados e aprovados em certame público.
"É patente que o ente público (prefeitura municipal) descumpre a norma inserta no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, além de violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa", observou o magistrado na decisão.
Esses princípios estabelecem que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. E que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Helena Barbosa - Asscom CGJ)