O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) instituiu nessa quarta-feira (17) o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) no Poder Judiciário. A medida cumpre a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011), que regulamentou esse direito fundamental previsto na Constituição Federal.
O SIC será viabilizado com a divulgação de informações de interesse coletivo no portal do Poder Judiciário, disponibilização de meios para fazer os pedidos e equipamentos para consulta por pessoa natural ou jurídica.
A Ouvidoria ficará responsável pelo recebimento, registro, controle e resposta – no prazo de 20 dias – das solicitações encaminhadas ao TJMA por qualquer interessado. Os pedidos podem ser feitos de forma presencial, no horário das 8h às 18h, no endereço do órgão (Casa da Cidadania, subsolo do Shopping Jaracaty – Avenida Carlos Cunha, 3000), ou no portal do Poder Judiciário ( www.tjma.jus.br).
As providências para a divulgação das informações de que trata a Lei já estão sendo adotadas pelo Tribunal de Justiça. Na sessão administrativa que aprovou o SIC, o desembargador Lourival Serejo, ouvidor do Poder Judiciário, afirmou que a medida é uma exigência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem “aplicação imediata”. O serviço é gratuito e não implica na criação de cargos na Justiça estadual.
Um atalho será colocado no portal do Judiciário na internet, remetendo o usuário ao formulário que deve ser preenchido com a identificação do interessado e a definição da informação requerida. Parte das informações – a exemplo da folha de pagamento e da execução orçamentária – já se encontram na “Página da Transparência”, no site do Judiciário. Nesse caso, o interessado será encaminhado a esse conteúdo.
A Lei de Acesso à Informação fixou procedimentos e diretrizes para assegurar o direito fundamental de acesso à informação pública, com a divulgação – independente de pedido – utilizando os meios de comunicação e estimulando a transparência e o controle social da administração pública.
O cidadão passou a ter o direito de obter informações contidas em registros ou documentos sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades relativas à política, organização e serviços; administração do patrimônio público; utilização de recursos, licitações e contratos e resultados de programas, projetos, ações, metas e indicadores de gestão; inspeções, auditorias, prestações de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo e outras.
Direito – O artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos individuais e coletivos, prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, com exceção daquelas protegidas por sigilo para garantir a segurança da sociedade e do Estado.
A Lei de Acesso à Informação também obedece ao princípio da publicidade – previsto no artigo 37 da Carta Magna – que deve nortear a administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Helena Barbosa - Assessoria de Comunicação do TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14532
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