Uma consumidora que ficou quase 10 dias sem o serviço de abastecimento de água deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). Esse foi o entendimento de sentença proferida pelo Judiciário em São Pedro da Água Branca, que condenou a companhia ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos morais a uma moradora do município. Na ação, a cliente narrou que ficou sem água em casa água por quase dez dias, sem aviso prévio ou justificativa condizente. Ela narrou, ainda, que a CAEMA, há muito tempo, não vem fornecendo um serviço de qualidade aos consumidores do município de São Pedro da Água Branca, sendo constante a falta de fornecimento de água, fato de conhecimento de toda a sociedade.
A autora destaca na ação que não foi a primeira vez que ficou sem serviço de abastecimento de água, já tendo sido interrompido o serviço em outras duas situações. A CAEMA apresentou contestação, argumentando que o abastecimento de água na cidade de São Pedro da Água Branca pode ser classificado como excelente, sendo feito de forma contínua e abrangendo todos os consumidores da cidade. Argumentou, ainda, que apenas um dos poços sofreu oscilação, gerando diminuição no volume de água ofertado, mas que tal episódio só ocorreu pela oscilação na rede elétrica, de responsabilidade da CEMAR.
"Essa discussão dos autos refere-se à aferição da legalidade ou não na falta de fornecimento de água no domicílio da requerente, o qual é consumidora da empresa ré, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos extrapatrimoniais oriundos desse fato. Desse modo, embora seja aplicável a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a mesma não se revela necessária à apuração dos fatos trazidos a julgamento. Com efeito, ao imputar à requerida a falha na prestação do serviço, a parte autora convoca-a a fazer prova do contrário", fundamenta a sentença.
RELAÇÃO DE CONSUMO - Para a Justiça, era dever da concessionária provar que prestou adequadamente o serviço de abastecimento de água à parte autora. "Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo que a requerida, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de serviços defeituosos prestados aos seus consumidores, nos termos dos arts. 14 e 22, ambos do CDC, bem como art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor ressalta que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", fundamenta.
E segue: "No presente caso, ficou comprovado que a requerente, ora consumidora, ficou desabastecida do serviço de água no período acima, totalizando 7 (sete) dias, sendo notória a falha na prestação do serviço. Corroborando com a confissão da requerida sobre o problema e´um dos poços, observo que o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face da concessionária, ora ré neste processo, justamente pelo desabastecimento ocorrido no mês de fevereiro/2016, tendo sido deferida a antecipação de tutela, com o fito de determinar o restabelecimento do serviço (…) Frise-se que os usuários têm direito a receber serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos de artigo do CDC".
O código citado frisa que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, a falta de fornecimento de água constitui-se em ato abusivo da requerida, conforme determinam os dispositivos legais acima transcritos, configurando, assim, verdadeira afronta ao princípio da legalidade por parte do administrador público e gerando o dever de indenizar", finaliza a sentença, entendendo como falha a prestação dos serviços por parte da concessionária ré. (Michael Mesquita - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16589
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