O Banco Bradesco S/A foi condenado por ter bloqueado a conta-corrente de um cliente de forma indevida. O cliente será ressarcido com a devolução em dobro de valor retido pela instituição bancária, bem como receberá valor por danos morais. A sentença é da 2ª Vara Cível de Imperatriz. A ação tratou sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor informou ser correntista do Banco Bradesco.
Segundo narrou, ele se encontrava na agência 2365 (Bernardo Sayão), quando uma pessoa lhe solicitou um favor, no sentido de permitir em sua conta bancária a transferência de R$ 600,00, cuja importância deveria ser sacada naquele mesmo instante, ocasião em que atendeu ao pedido e repassou o valor à pessoa que lhe solicitara o favor. Dias depois, ao tentar realizar uma compra com seu cartão de débito automático, não obteve sucesso mesmo tendo saldo positivo, por isso entrou em contato com o banco réu, momento em que ficou sabendo que sua conta-corrente estava bloqueada, pois para ela tinha sido transferido R$ 600,00, fruto de uma fraude.
Na ocasião, o banco informou ao correntista que, do saldo existente na conta (R$ 2.245,75), seria descontado R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à suposta fraude, e o restante (R$ 1.645,75), mediante assinatura de termo de renúncia de direito, seria desbloqueado, entretanto não aceitou a imposição da agência. Alegando não ter responsabilidade sobre a segurança das transações bancárias que ocorrem no âmbito da instituição, pediu liminarmente a liberação do saldo existente na conta bancária, objeto do bloqueio, bem como pediu que fosse reconhecido como indevida a cobrança de R$ 600,00 (seiscentos reais).
"Em defesa, o réu alegou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois os supostos danos foram causados por culpa de terceiro; ou seja, Autor e Réu são vítimas e por este motivo a lide entre eles é inócua. No mérito, demonstrando desconhecer os fatos narrados na inicial alega a inexistência de dano material, já que os descontos teriam sido realizados de forma legal, haja vista prevista em contrato, e consoante os ditames legais, não teria havido qualquer cobrança a maior do que estabelecida no contrato", destaca a sentença.
Sobre alegações do banco, a Justiça entendeu não procederem, uma vez que o bloqueio de valores na conta-corrente do cliente foi realizado pelo Banco, logo deve este ser considerado legítimo a responder por eventuais danos decorrentes do ato tido por ilegítimo. "Vejo que o autor pretende seja liberado o montante de R$ 2.245,75 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) que foi bloqueado em sua conta-corrente, bem como, seja reconhecida como indevida a cobrança de R$ 600,00 (seiscentos reais), objeto de suposta fraude, condenando-se o Réu a lhe restituir em dobro este montante".
Ao final, decidiu acolher os pedidos e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro (R$ 1.200,00) o valor que foi bloqueado de modo indevido na conta bancária do cliente e também, ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. (Michael Mesquita - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16156
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