A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que foi impedido de embarcar. De acordo com a sentença publicada nesta quarta-feira (11) no Diário da Justiça Eletrônico, a Azul deverá restituir o autor no valor de R$ 215,54 (duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), bem como pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Conforme a ação, que originou a sentença proferida pela 12ª Vara Cível de São Luís, o autor efetuou a compra de passagens aéreas com destino à cidade de Bruxelas (Bélgica), no site da empresa requerida, devendo partir de São Luís (MA) no dia 04 de agosto de 2019, chegando em Recife (PE) no mesmo dia. Na primeira conexão, tomaria um voo rumo a Lisboa/Portugal, para, enfim, na segunda conexão, sair de Lisboa para Bruxelas, alcançando seu destino final em 05 de agosto.
A ação segue narrando, que ao chegar ao aeroporto Marechal Cunha Machado na data e horário marcados para fazer o 'check-in', o autor foi impedido de embarcar pela empresa sob o argumento de que não portava a passagem de retorno para o Brasil, sendo que ele estaria indo a trabalho e possuía visto. Na época, a Justiça concedeu uma decisão antecipada a favor do passageiro e, dias após, realizou audiência de conciliação que terminou sem acordo. A companhia alegou a aplicação da Convenção de Montreal e pediu que o caso não fosse julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, informou que atendeu todas as exigências impostas pelas autoridades governamentais de cada país, defendendo a inexistência do dano moral.
O autor da ação relatou que tentou de todas as formas resolver o impasse, procurando a Polícia Federal, a INFRAERO e a Agência Nacional de Aviação Civil, não obtendo êxito. A Azul Linhas Aéreas, em sua defesa, alegou que o impedimento do embarque se deu em decorrência do estrito cumprimento das exigências impostas pelas autoridades governamentais do país de destino, cabendo-lhe somente o repasse de informações aos passageiros com o objetivo de evitar futuros constrangimentos para estes, a exemplo de uma eventual deportação pelo não preenchimento de tal requisito. A empresa também informa que disponibiliza as devidas orientações aos seus passageiros em seu site oficial.
RESPONSABILIDADE - "Preliminarmente, a ré suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a compra da passagem foi realizada através de uma agência de viagens online, não tendo responsabilidade direta sobre as informações e orientações de embarque fornecidas ao passageiro. No que condiz a essa alegação, o artigo 25 do CDC ressalta que a responsabilidade do fornecedor é solidária (…) Em que pese a compra da passagem aérea tenha sido realizada através de uma agência de viagens, a operacionalização do voo, assim como a realização dos procedimentos de embarque e aferição de documentos competiu exclusivamente à demandada", enfatiza a sentença judicial.
E pontua: "Ato contínuo, requer a empresa demandada a aplicabilidade e prevalência da Convenção de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força de determinação constitucional. Neste ponto, convém destacar que a relação jurídica é típica de consumo, motivo pelo qual aplica-se o CDC, e a mencionada Convenção disciplina o transporte aéreo internacional, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado código, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor de serviços. Acerca da legislação aplicável à espécie que, em se tratando de transporte aéreo internacional, o entendimento do STF é no sentido de que deve prevalecer a incidência das regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil".
Todavia, a Justiça entende que, por se tratar de transporte aéreo internacional, devem ser considerados ambas as legislações naquilo que não se contraponham. "Nota-se, nesse contexto, que a Convenção de Montreal não faz referência específica à limitação quanto ao dano moral, enquanto o julgamento do Supremo Tribunal Federal tratou apenas diretamente do dano material, de sorte que aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao pedido de indenização por danos morais. No presente caso, o autor requer a restituição a título de danos materiais, no valor de R$ 215,54 (duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), referentes às despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, além do pagamento de uma indenização por danos morais a fim de compensar o constrangimento por aquele suportado", observa.
A sentença sustenta que, embora o autor não tivesse em mãos a passagem de retorno, ele estava de posse do visto para trabalho no país de destino, o que rechaça a hipótese de viagem a turismo e o dispensa da já mencionada exigência. "Diante das informações extraídas da companhia aérea, bem como da autoridade consular, em face dos requisitos apresentados pelo autor, que demonstrou a documentação que o habilitava a permanecer no país, atesta-se infundada a exigência da apresentação do bilhete de retorno, o que leva à conclusão de que a companhia aérea exorbitou do seu direito ao impedir a viagem do autor (…) A indevida negativa de embarque caracteriza, portanto, prática abusiva e nítida falha na prestação de serviço, devendo o fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor", finaliza a sentença. (Michael Mesquita- Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16587
Comentários