O advogado e servidor público M. A. M. A. foi condenado, pelo Judiciário de Pedreiras, ao ressarcimento dos danos causados ao erário municipal, devido ao exercício simultâneo de dois cargos em comissão, no Poder Executivo de Pedreiras e no Ministério Público da comarca de Paulo Ramos. O valor do ressarcimento deverá ser apurado na fase do cálculo do valor da sentença.
Na Ação Popular movida por J. W. N. S., também advogado, o juiz Marco Adriano Fonsêca (1ª Vara de Pedreiras) declarou a nulidade do exercício simultâneo dos cargos em comissão de Assessor Especial de Consultoria do Poder Executivo do Município de Pedreiras e Assessor de Promotor de Justiça de Paulo Ramos, pelo ex-servidor.
Consta nos autos que o servidor fora nomeado, em 01/01/2017, para o cargo de assessor especial da Consultoria do Poder Executivo do Município de Pedreiras e exonerado em 29/12/2017. No entanto, em 11/08/2017, foi novamente nomeado para exercer o cargo de Assessor de Promotor de Justiça na Comarca de Paulo Ramos. Em 5/01/2020, diante da suspeita de acúmulo indevido de cargos pelo servidor, o autor da ação solicitou documentos ao Município de Pedreiras, e confirmou que o réu recebeu, durante todo o ano de 2017 a quantia de R$ 48 mil.
Além de acusar o servidor de acúmulo ilegal de dois cargos em comissão em locais distintos e distantes geograficamente, o autor da ação apontou uma tentativa de corrupção por parte da Administração Pública Municipal, que além de supostamente ser conivente com a ilegalidade, ainda ofertou a continuidade do delito ao servidor e pediu o afastamento prévio do servidor do cargo público de Assessor de Promotoria e, posteriormente, sua condenação, com base na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e às sanções do Código Penal.
Por sua vez, o réu afirmou que exerceu o cargo no Poder Executivo Municipal de 1º de janeiro a 29 de dezembro de 2017 e que fora nomeado para o cargo comissionado de Assessor de Promotor de Justiça da Comarca de Paulo Ramos em 11 de agosto de 2017, e exonerado em 06 de fevereiro de 2020. Nessa condição, disse ter cumprido o "seu período de experiência, para, após, sabendo que se tratavam de dois cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, poder optar por aquele em que se sentiu mais seguro para exercer os seus encargos. E que "nesse curto período de 03 meses, e apesar da distância, pouco mais de 100km, cumpria expediente de segunda a quinta-feira em Paulo Ramos, e às sextas-feiras, dava expediente na Prefeitura de Pedreiras".
Já o Município de Pedreiras alegou que não houve ato administrativo do município a ser anulado, tendo em vista que antes mesmo do réu assumir seu cargo como assessor de promotor, já contava com uma vinculação junto ao Município de Pedreiras.
ACUMULAÇÃO - A fundamentação da sentença foi no sentido de que a nomeação para cargo público de provimento em comissão exige a observância dos requisitos legais, mesmo que se trate de cargos de livre nomeação e exoneração pela chefia imediata. E mesmo se tratando de cargos em comissão, aplicam-se as regras constitucionais que regulamentam as estritas hipóteses de acumulação de cargos públicos.
O juiz ressaltou que a Constituição Federal de 88 dispõe, no artigo 37, incisos XVI e XVII, que a regra é pela impossibilidade de acumulação, com exceções apenas quando houver compatibilidade de horários, nos casos de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (Emenda Constitucional nº 34, de 2001). Outras exceções são de acúmulo de um cargo público com um de Vereador e um cargo de Professor com um Cargo de Juiz de Direito ou de Membro do Ministério Público.
Essa proibição, segundo a sentença, se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Na análise da questão, o juiz observou que o próprio réu afirmou reconhecer em sua contestação ser incontroverso o acúmulo indevido e que os referidos cargos em comissão não podem ser qualificados nas hipóteses constitucionais de permissão de acumulação de cargos.
"Nessa linha, ainda mais por se tratar de profissional Bacharel em Direito, é induvidoso que tinha conhecimento da vedação constitucional em questão, tanto que o confessa deliberadamente em sua peça contestatória", conclu (Helena Barbosa - Asscom CCJ-TJMA)