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O ex-prefeito de Nova Olinda, Delmar Barros da Silveira Sobrinho, foi condenado por improbidade administrativa praticado durante seu mandato, entre os anos de 2013 e 2016. Conforme a sentença assinada pelo juiz João Paulo de Sousa Oliveira, titular de Santa Luzia do Paruá e respondendo por Nova Olinda, o ex-gestor, de forma injustificada e deliberadamente, atrasou o pagamento dos servidores públicos do Município de Nova Olinda do Maranhão durante todo o mandato eletivo. A sentença o condenou à perda dos direitos políticos durante 05 (cinco) anos, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração à época que exercia a função de Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio.
A condenação é resultado de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido cautelar de afastamento da função pública à época, proposta pelo Ministério Público em relação ao ex-prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão, em razão da prática reiterada de atos que afrontam os princípios da administração pública previstos no art. 11 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Narra a ação que o requerido, desde o ano de 2013, início do mandato de reeleição para o cargo de Prefeito, atrasou reiteradamente os salários do funcionalismo público, sejam servidores efetivos ou contratados temporariamente, gerando enormes prejuízos à comunidade, pois os servidores dependem dos seus proventos para garantir as necessidades básicas, tais como alimentação, assistência médica, moradia, vestuário, etc., assim como o comércio local depende dos valores para a sua sustentabilidade.
INEFICIÊNCIA FUNCIONAL - O ato do Prefeito Delmar, de acordo com o MP, seria uma "grave ineficiência funcional e desídia no trato da coisa pública", levando ao ajuizamento de diversas ações no Poder Judiciário, tanto do Ministério Público quanto dos servidores públicos lesados, bem como a busca diária a atendimentos na sede do Ministério Público Estadual na busca de solução do conflito, por parte dos servidores públicos e entidades sindicais. Houve, à época, a formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o ente público e o órgão ministerial visando a regularizar os pagamentos do funcionalismo, também descumprido pelo Prefeito.
"Os atos de atrasar reiteradamente o salário do funcionalismo público por vários meses, sem qualquer justificativa, atenta contra os princípios da legalidade, moralidade, motivação e probidade administrativa, mormente por não haver notícia de que os repasses de verbas governamentais não estariam sendo realizados, o que revela a utilização dos recursos para outra finalidade", asseverou o MP, citando, ainda, perseguição a servidores municipais que procuram o órgão ministerial em busca de providências. A defesa do Prefeito pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo MP, alegando que o atraso no pagamento das verbas remuneratórias e não cumprimento do disposto no TAC decorreram da impossibilidade gerada com o bloqueio de verbas do FUNDEB ordenado nos autos das ações civis públicas ajuizadas na comarca.
"Em breve consulta, extrai-se que o Ministério Público Estadual juntou farta documentação a comprovar os fatos citados no processo, isto é, as inúmeras reclamações recebidas na sede da Promotoria de Justiça acerca dos episódios frequentes de atraso de verbas salariais dos servidores públicos, efetivos e contratados, que, por não terem sido solucionados no âmbito administrativo, desdobrou-se em litígios judiciais para elucidação (…) Ademais, é fato público e notório que durante toda a gestão pública do requerido, isto é, durante o quadriênio de 2013/2016, diversas ações privadas de cobrança de verbas salariais (férias integrais; férias proporcionais; 13º salário, etc.) promovidas por servidores foram distribuídas na Comarca e julgadas procedentes após regular tramite processual, não havendo dúvidas quanto a conduta omissiva reiterada do réu e atentatória aos princípios norteadores da administração pública", argumentou o juiz na sentença.
E continua: "Frise-se ainda que, tanto na defesa quanto no depoimento pessoal realizado em audiência de instrução, o requerido não nega os sobreditos fatos, tenta, apenas, justificar os seus atos omissivos, ora afirmando que houve redução substancial dos repasses de verbas governamentais ao ente municipalidade, impactando sobremaneira a manutenção dos serviços nas áreas de saúde e educação, ora atribuindo a desídia à impossibilidade de realizar pagamentos em dia com a efetivação de bloqueio nas contas públicas por decisões judiciais (…) O certo é que, em verdade, as justificativas apresentadas não se sustentam, uma vez que deixou o requerido de demonstrar por qualquer elemento de prova as reduções de repasses de verbas governamentais, não passando, portanto, de infundadas alegações".
Para a justiça, não há outra conclusão com relação a tese de impossibilidade gerada com as decisões judiciais de bloqueio de contas públicas para o pagamento de verbas remuneratórias dos servidores. "Uma vez que não foram os bloqueios que inviabilizaram os pagamentos regulares, e sim o inadimplemento/atraso que culminou na propositura de ações públicas e privadas de cobrança, da qual fora necessária a adoção de medida forçada para satisfação de um crédito, em caráter cautelar ou definitivo (…) E mais, no quadriênio, utilizou-se de medidas coercitivas de transferência de lotação dos servidores que denunciavam os fatos ao órgão ministerial, sem a devida expedição de portaria e mediante comunicações verbais, conforme confirmado por testemunhas", entendeu o magistrado, citando decisões de outros tribunais e julgando pela procedência do pedido. (Michael Mesquita - Asscom CGJ)