Desembargador Jaime Araujo foi o relator do processo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reduziu a pena de suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Pedro do Rosário, Adailton Martins, de oito para cinco anos, mas manteve as demais sanções impostas por sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que condenou o ex-gestor, por improbidade administrativa, a ressarcir os danos causados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; proibir de contratar com o Poder Público por 5 anos; e pagar multa equivalente a 20 vezes a remuneração que recebia em 2006, a ser revertida em favor do município.

No seu apelo ao TJMA, o ex-prefeito sustentou ausência de tipicidade quanto ao ato de improbidade administrativa, assim como de dano ao erário e de enriquecimento ilícito. Alegou ausência de dolo e requereu que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.
Em análise dos autos, o relator, desembargador Jaime Ferreira de Araujo, observou que Martins, na condição de prefeito do município de Pedro do Rosário, teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2006 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), por realização de despesas sem observar o princípio da licitação.
O relator verificou, na documentação constante nos autos, que o ex-gestor realizou despesas vultosas para aquisição de diversos materiais, sem o necessário procedimento licitatório, como a compra de combustível, medicamentos, merenda escolar, material hospitalar e de limpeza, material de expediente, fardamento, remoção de lixo, aluguel de veículos e outros. Afirmou que o então prefeito nem tampouco fez a dispensa das referidas despesas com base no que determina a legislação.
Jaime Ferreira de Araujo constatou que a sentença de primeira instância foi proferida com base nas provas juntadas aos autos, as quais apontam, sem dúvida, para a prática de atos de improbidade administrativa cometidos pelo apelante.
O desembargador entendeu que as provas demonstram, sem controvérsia, que estão presentes os pressupostos necessários à configuração do ato de improbidade: lesão ao erário (critério objetivo) e o dolo/culpa (elemento subjetivo), devendo, portanto, ser devidamente punido nos termos da legislação.
O relator citou várias decisões semelhantes de outros tribunais, inclusive cortes superiores, e considerou que a sentença de 1º grau merecia reparo apenas com relação à pena de suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito, entendendo como excessivo o período de oito anos, votando pela redução para cinco anos, porém mantendo os demais termos da sentença.
Os desembargadores Marcelino Everton e Jamil Gedeon acompanharam o voto do relator.  Processo nº 35084/2016 – Pinheiro. (Asscom TJMA)