A 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou parcialmente procedente pedido de cliente que firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de um terreno com área de 200m, localizado em Imperatriz. A sentença, assinada pela juíza Daniela de Jesus Ferreira, determina que a empresa responsável pela venda do imóvel devolva a quantia de R$ 2.022,83 reais devidamente corrigidos, tendo em vista a desistência do contratante.
No pedido dirigido à Justiça, o autor afirmou que celebrou Contrato de Compromisso de Compra e Venda em novembro de 2015, tendo por objeto um terreno com área de 200m, pelo valor de R$ 58.521,90 reais, divididos em 204 parcelas mensais, do tipo reajustável.
Ocorre, segundo argumentos do cliente, que o prazo para entrega do empreendimento, com todos os serviços básicos de infraestrutura, de modo a permitir a edificação de sua casa no terreno adquirido, não teria sido cumprido pela empresa, embora tenha pago 19 parcelas. "Com base nesse e outros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com base no descumprimento contratual da ré, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes", discorre a sentença.
A empresa, notificada, respondeu que o cliente ocultou propositalmente sua mora contratual, pois teria pago somente a entrada e mais três parcelas do negócio firmado, encontrando-se inadimplente desde 10 de Maio de 2016. "Ao tempo do ajuizamento da ação, apenas o prazo da primeira etapa do empreendimento havia expirado, qual seja o relativo à limpeza, demarcação e terraplanagem, e que fora devidamente cumprido; afirma que as demais etapas ainda pendentes de conclusão se encontram dentro do cronograma, não havendo falar-se em descumprimento contratual", sustentou a empresa, que também requereu a improcedência da ação.
No julgamento da demanda, a magistrada considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. "Verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida", frisa.
Ao análisar o processo, verificou a não a ocorrência do descumprimento alegado pelo autor. "Nos documentos acostados à inicial, observa-se que o autor pagou à ré, além do valor de entrada pelo negócio, apenas 3 parcelas das 204 acordadas, o que caracteriza, na verdade a desistência do negócio. Neste ponto, conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas", ressalta a magistrada, que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa por danos morais e determinou o rateamento das custas processuais pelas partes. (Márcio Rodrigo- Asscom CGJ)