Ilustração

Um homem em Imperatriz moveu uma ação na qual pleiteou indenização por danos morais e materiais, tendo como réus o Município de Imperatriz e o Lava a Jato do Eduardo. Isso porque ele estacionou o carro na rua e um galho de uma árvore, que fica no terreno do lava a jato, caiu sobre o automóvel, causando danos na lataria. O Judiciário entendeu como improcedente o pedido formulado na ação.
D. H. S., autor da ação, alega que no dia 6 de janeiro de 2014 teve seu veículo, então estacionado em via pública, atingido por um grande galho de uma árvore situada no terreno do primeiro réu, causando-lhe prejuízo material no importe de R$ 1.732,52, bem como danos morais, a serem indenizados com valor a ser arbitrado pela Justiça. Citados o Município de Imperatriz apresentou contestação. Já o segundo réu permaneceu inerte. Realizada audiência de conciliação e saneamento, o juiz titular da Vara de fazenda Pública determinou a conclusão do processo para julgamento antecipado, no que concordaram as partes.
"Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Primeiramente, há de observar que, em regra, é objetiva a responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos definidos pelo parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de comprovar a culpa da Administração Pública para que ocorresse a responsabilização desta pela reparação pelos danos causados por seus agentes", relatou o Judiciário na sentença.
E assevera: "Contudo, tem-se que o mencionado artigo não se aplica nos presentes autos, uma vez que o autor fundamenta a sua pretensão na omissão do ente público, cuja responsabilidade, nesta modalidade, deve ser apurada de forma subjetiva (…) Neste contexto, a responsabilização civil do Estado por suas omissões depende, portanto, da comprovação de três pressupostos, quais sejam o evento danoso, a omissão específica do ente público diante de um dever legal e o nexo de causalidade existente entre esta e os danos experimentados pela vítima, ao passo que compete ao ente público demonstrar eventuais causas excludentes da responsabilidade".
Para a Justiça, é inegável a responsabilidade do poder público em zelar e conservar as árvores existentes em via pública, evitando, dessa forma, eventuais danos aos munícipes. Porém, a árvore cuja queda causou o dano alardeado na inicial, localizava-se não em logradouro público, mas dentro de propriedade particular, como demonstrado pelo autor por meio das fotografias. Daí, o entendimento: "Nesse sentido, uma vez que as árvores não se encontravam plantadas em vias públicas, mas em terreno particular, entendo que incumbia ao proprietário proceder à conservação e à correspondente poda, impedindo a ocorrência de danos a terceiros. Assim, não há de se imputar ao Poder Público a omissão culposa por não fiscalizar as árvores existentes dentro de propriedade particular, pois esse dever, repise-se, recai sobre os proprietários, os quais devem responder por eventuais danos causados pela sua negligência".
E decidiu o Judiciário: "Com efeito, as circunstâncias do presente caso evidenciam que a queda da árvore não decorreu de negligência do Poder Público em realizar o manejo da vegetação, tendo em vista que localizadas em propriedade privada. De igual modo, não resta demonstrado nos autos o dispêndio de valores para suporte de eventuais prejuízos, eis que o autor se restringiu a juntar aos autos apenas orçamento, tampouco comprovou a existência de danos morais que tenha suportado, ficando os fatos restritos a esfera do mero dissabor. Isto posto, há de se julgar como improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por todos os fatos e fundamentos acima delineados". (Michael Mesquita - Asscom CGJ)