Uma sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Imperatriz condenou a empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda ao pagamento de indenização a um passageiro por causa de um acidente ocorrido em 03 de agosto de 2015, envolvendo ônibus de transporte interestadual em que o autor figurava como passageiro. Conforme narra o autor na ação de indenização, ele adquiriu passagem de ônibus junto à empresa, com embarque em Araguaína/TO e destino Imperatriz/MA. Relata que na data citada, quando se encontrava no interior do veículo da requerida, já no perímetro relativo ao município de Imperatriz, o motorista perdeu o controle da direção, tombando na lateral da rodovia.
Prossegue afirmando que vários passageiros foram vítimas de lesões corporais, sendo socorridos pelo Corpo de Bombeiros e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e conduzidos para um hospital municipal. Na ação, o autor reitera que, em razão de suas lesões (fratura de clavícula e cinco costelas), foi transferido para um hospital particular em Imperatriz, onde foi submetido a exames e procedimento cirúrgico. Sustentou que a causa do acidente se deveu à possível falha do motorista, seja pelo desatendimento às normas de trânsito por excesso de velocidade, seja, também pela possibilidade de ter dormido ao volante. Em contestação, a empresa rodoviária afirmou que a causa do acidente se deu por rompimento da barra de direção, o que constitui acontecimento imprevisível e/ou inevitável.
Assim, alegou o fato ser evento externo, estranho à organização da atividade desempenhada pela empresa, requerendo junto à Justiça peça improcedência do pedido do passageiro. A empresa alegou, ainda, que está em processo de recuperação judicial. "Inicialmente, rejeito a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da Recuperação Judicial da demandada, uma vez que não possui aplicação ao presente momento processual, isso porque a ação ainda está em fase de conhecimento, carecendo de liquidez e não está apta a produzir efeitos na esfera patrimonial da ré (…) Indo direto ao ponto, observa-se do escorço probatório constante no processo que a causa do acidente automobilístico sob análise nestes autos, se deu em virtude de falha mecânica do ônibus que transportava o autor e demais passageiros", observa a sentença.
E segue: "De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos de artigos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade tratada como genéricas (força maior ou caso fortuito, conforme o Código Civil). Conclui-se, portanto, que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino, sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte empreenderá todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final".
A sentença cita o Código Civil Brasileiro, no seu art. 927, que estabelece: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Para a Justiça, neste caso, o defeito mecânico apresentado pelo ônibus da demandada (quebra da barra de direção) não se enquadra em caso fortuito ou força maior, mas representa risco inerente à natureza da atividade exercida pela empresa de transporte de passageiros. "A ocorrência de problemas técnicos, ao contrário do que sustenta a ré, não é fato imprevisível ou inevitável, mas sim, intrínseco aos próprios riscos de sua atividade (transporte de passageiros) e configura-se apenas como caso fortuito interno", relata.
"Demonstrada, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa transportadora pelo acidente automobilístico que ocasionou as lesões e danos sofridos pelo autor, inconteste se mostra o dever de indenizar. Por outro lado, em decorrência de inexistir na nossa legislação um sistema que conceda ao magistrado uma faixa de atuação que possibilite uma graduação para reparação de acordo com o caso concreto, prepondera, tanto na Jurisprudência como na Doutrina, o entendimento de que a sua fixação deve ficar ao seu prudente arbítrio. Assim, na certeza de atender aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há de se fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)", finalizou a sentença. (Asscom - CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16508
Comentários