A 4º Vara Cível da Comarca de Imperatriz condenou a parte autora de um processo por litigância de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo judicial para conseguir objetivo ilegal. A sentença, assinada pelo juiz Gabriel Almeida Caldas, condena o autor do processo de Seguro DPVAT ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor da causa, devidamente corrigido. O julgador também condenou a parte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% do valor atualizado da causa.
O autor acionou na Justiça a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, argumentando que, por ocasião do acidente automotivo sofrido em 2013, faria jus à indenização por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00. Entretanto, deixou de informar ao juiz que recebera administrativamente o valor de R$ 3.375,00 da parte requerida.
Notificada, a Seguradora Líder apresentou contestação, informando por documentos, já ter efetuado pagamento administrativo da indenização devida ao autor da ação, no valor de R$ 3.375,00 reais, proporcionais às lesões apresentadas. E requereu a produção de Perícia Médica para comprovar o grau de diminuição da capacidade física do autor.
Na análise do caso, o magistrado abriu prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo técnico do Instituto Médico Legal - IML, e em seguida passou a julgar o mérito da questão, citando orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de maneira proporcional ao grau da lesão. No documento, também constam diversas jurisprudências consolidadas sobre a matéria.
O juiz considerou o laudo pericial do IML, que atribuiu ao autor grau de invalidez de 10% em membro superior esquerdo, e de 10% em membro inferior esquerdo, que alinhados à tabela utilizada para indenização, resultariam no valor de R$ 1.890,00 reais. "E atento ao fato de que a requerida comprovou, por meio dos documentos apresentados, que a parte autora recebeu a quantia de R$ 3.375,00, fato omitido em Juízo, entendo que não faz jus nem mesmo a qualquer complementação", frisa na sentença.
PROVA - Diante desse contexto, o juiz convenceu-se de que a parte autora não produziu, no processo, prova capaz de demonstrar que foi acometida por debilidade permanente (parcial ou total) cujo grau tenha sido superior àquele já aferido no laudo pericial, em decorrência do acidente noticiado. "Destarte, não merece prosperar a pretensão inicial e nem qualquer complementação da indenização já paga", finaliza. (Márcio Rodrigo / Assessoria de Comunicação)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16375
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