O Hospital Português e a Unihosp Serviços de Saúde deverão indenizar em R$ 8 mil uma paciente. A cliente do plano de saúde Unihosp precisou ser internada no Hospital Português, mas não obteve autorização do plano de saúde. A indenização é por danos morais e a sentença foi proferida pelo juiz Francisco Ferreira de Lima, designado para atuar no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias (NAUJ). A sentença é datada de 17 de dezembro e foi publicada nesta quarta-feira (9) no Diário da Justiça Eletrônico.

A ação relata que a autora tem contrato de plano de saúde junto à Unihosp e que em 27 de março de 2015 teria apresentado dores intensas no corpo em decorrência de anemia falciforme, sendo atendida na urgência Hospital Português, às 07h, e mantida na enfermaria, sendo apenas medicada e que não teria sido realizado qualquer tipo de exame laboratorial. A mulher afirmou que às 18h foi informada pela enfermeira que não foi autorizada a sua internação em decorrência de carência do plano, podendo a mesma ser colocada enferma para fora do hospital se não autorizasse a internação pela via particular.
A paciente argumentou à época que já foi internada pelo mesmo plano algumas vezes e que seu estado de saúde era delicado. Assim, requereu na Justiça a antecipação dos efeitos da tutela no para permitir a internação e tratamento, bem como a condenação da empresa ao pagamento de verba indenizatória, pelos danos morais causados. Foi proferida uma decisão determinando liminarmente a internação da autora com todas as despesas necessárias, sob pena de multa no importe de R$ 30 mil. Em contestação, a Unihosp alegou que o contrato com a cliente foi firmado no dia 19 de fevereiro de 2015 e que o prazo de carência a ser cumprido nos casos de internação seria de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto em contrato. O Hospital Português não se manifestou.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o Hospital Português, embora tenha sido devidamente citado e intimado dos termos da ação, não apresentou defesa, tampouco comprovou a impossibilidade de comparecer à audiência previamente designada, razão pela qual aplicou-se os efeitos da revelia. “A relação jurídica vertida nos autos é tipicamente de consumo, na medida em que a Requerente é destinatária final de um serviço fornecido pela Requerida, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os autos dão conta de que na data citada a autora, que possui plano de saúde junto à primeira ré (UNIHOSP), deu entrada na emergência do Hospital Português, ora segunda ré, apresentando dores intensas no corpo em decorrência de anemia falciforme, sendo apenas medicada e sem ser submetida a qualquer exame”, argumentou o juiz.
E prossegue: “A UNIHOSP, informou que agiu no exercício regular do seu direito, sob o argumento de que a autora não havia cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) necessários da carência. Contudo, o contrato do plano firmado e juntado pelas próprias partes traz em sua cláusula décima terceira a informação de que a cobertura nos casos de urgência e emergência possui prazo de carência de 24 horas (vinte e quatro horas), o que revela que a requerida UNIHOSP, de fato, descumpriu o prazo de vigência previsto, considerando que a autora passou a ser beneficiária desde o dia 19/02/2015, ou seja, mais de 30 dias após o pedido de autorização de internação. O artigo 35-C, I, da Lei 9.656/95 dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.
Para a Justiça, embora a UNIHOSP tenha levantado a tese de preexistência da doença da autora, isso é irrelevante diante da urgência/emergência da situação. “Convém pontuar, também, que o réu Hospital Português é parte legítima para figurar nos autos, de modo que a sua responsabilidade é analisada segundo a sua conduta, pois exigiu que a autora autorizasse a sua internação particular para dar continuidade à prestação do serviço médico que a mesma necessitava urgentemente. No caso dos autos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus UNIHOSP e HOSPITAL PORTUGUÊS”, discorreu Francisco Ferreira de Lima na sentença, antes de decidir pela condenação das duas instituições ao pagamento de indenização por danos morais. (Michael Mesquita-Asscom CGJ-MA)