Um homem que teve o nome usado de forma indevidamente em contrato junto à Administradora de Consór cio Nacional Honda deverá ser ressarcido. Alega o autor que, por causa desse acontecimento, recebeu cobranças indevidas e teve o nome inscrito em cadastro nacional de inadimplentes, como o SPC e o SERASA. A sentença é da 2a Vara de Barra do Corda, resultado de ação declaratória de nulidade de contrato e de indenização por danos morais. No campo da indenização por dano moral, o Consórcio Honda foi condenado a pagar ao autor o valor de R$ 5 mil.
A empresa foi condenada, ainda, a declarar a inexistência dos débitos lançados em nome da parte autora, na ordem de R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos), assim como o declarar inexistente o referido contrato e quaisquer valores dele provenientes, por decorrer de meio fraudulento, bem como determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Alega o autor na ação que teve débito indevidamente lançado em seu nome pela empresa em razão de contrato que desconhece, fato que desencadeou sua inscrição nos cadastros do SPC/SERASA.
Citada, a empresa apresentou contestação, alegando também ser vítima de fraude cometida por terceiro. Contudo, mesmo reconhecendo a fraude, afirmou que o autor não instruiu o processo judicial com provas da fraude, resumindo seus argumentos em regularidade do negócio jurídico e exercício regular de direito. Assim sendo, protestou pela improcedência da ação.
"Discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução do processo. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de típica falha na prestação de serviço, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, no caso o Consórcio Nacional Honda. Ademais, considerando a veracidade das alegações formuladas no pedido do autor, competia ao requerido comprovar a legalidade de sua conduta e a regularidade do débito lançado em nome da autora, tarefa essa, contudo, que não logrou êxito", explanou a sentença, assinada pelo juiz Antônio Elias Queiroga Filho.
De acordo com o magistrado, a insatisfação da parte requerente reside, em resumo, no fato da Ré ter lançado seu nome nos cadastros do SERASA/SPC por dívida que desconhece, alegando que foi contraída por meio de falsário, um estelionatário. "Em sede de contestação, percebe-se que o requerido, após arguir que o contrato foi regularmente celebrado e que agiu com cautela durante a celebração do contrato, afirmou categoricamente que o mesmo pode ter sido celebrado de forma fraudulenta. No entanto, ao contrário do que tentou argumentar, não fez prova de que agiu com a cautela necessária no ato da contratação, na medida em que possuía o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas", relata.
Para a Justiça, faltou à empresa adotar todas as providências que estavam ao seu alcance para atestar que a contratante de fato se tratava de quem estava dizendo que era. "Observa-se que o requerido sequer trouxe ao processo documentos referentes ao contrato que disse ter o autor celebrado, apresentando mera cópia reprográfica e quase ilegível dos documentos de abertura de conta, não cumprindo, assim, seu ônus probatório. A propósito, ressalte-se que o episódio retratado nos autos é típico no nosso cotidiano, pois, mais uma vez, demonstra a ambição das instituições em realizar o maior número de serviços com o fim único de auferir lucros, porém, abrindo mão da segurança e da proteção dos seus consumidores", decidiu o juiz, citando o Código, de Defesa do Consumidor. (Michael Mesquita - Asscom CGJ)
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