O homem A. M. C. A. vai receber indenização por causa de uma cobrança de dívida sofrida enquanto trabalhava. Ele entrou na Justiça alegando que foi abordado em seu local de trabalho por um cobrador da empresa Armazém Maceió de maneira abusiva, indevida e constrangedora, cobrando uma dívida que não lhe pertencia. O autor da ação ressaltou, ainda, que o fato foi presenciado por diversos colegas de trabalho e clientes da loja onde trabalha há 4 anos, em particular por um cliente que ele atendia no momento da abordagem. A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
A empresa admitiu que um funcionário foi até o local de trabalho do autor da ação efetuar a cobrança em questão, mas nega a abordagem vexatória, sustentando que não houve ofensa à honra do consumidor, inexistindo, portanto, a presença dos requisitos ensejadores do dano moral. "Todavia verificou-se que se o demandante não possuía nenhum débito com a empresa requerida, sequer poderia ter sido alvo de cobrança, quanto mais de forma vexatória, causando transtornos dentro do seu local de trabalho, vez que se tratam de condutas completamente repudiadas pelo Código de Defesa do Consumidor", destacou Rogério Monteles, titular da unidade judicial.
E segue: "O ponto fundamental da demanda foi verificar se houve conduta do preposto da empresa demandada capaz de ensejar a ocorrência de danos morais ao postulante. A cobrança vexatória é procedimento que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica o Código de Defesa do Consumidor, sendo que a violação a esta regra implica em responsabilizar o fornecedor por danos morais. Restou demonstrado também, que o débito objeto da cobrança pertencia, em verdade, à mãe do autor, não possuindo este qualquer dívida junto ao Armazém Maceió".
O juiz chegou à seguinte conclusão: "Assim, forçoso reconhecer a situação vexatória a que submetido o autor, devendo, por conseguinte, o réu arcar com a sua responsabilidade ante os danos causados ao consumidor, consoante os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil vigente. Destaco, pois, que a cobrança mediante constrangimento efetuada pelo funcionário da demandada, caracteriza o ato ilícito, porquanto contrária ao que disciplina o artigo 42, caput, do CDC. Ademais, ainda que houvesse o débito, o excesso por parte da requerida na realização da cobrança, comprova a falha na prestação de serviço, pois desnecessária a exposição do autor de modo agressivo perante os clientes, bem como na presença de colegas de trabalho".
Ele julgou procedente o pedido e arbitrou em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor que o Armazém Maceió deverá pagar ao autor A. M. C. A. a título de danos morais. O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. (Michael Mesquita - Asscom - CGJ)