Anildes Cruz não viu motivo para reformar a sentença de primeira instância

A seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, terá que pagar R$ 13.500,00 aos pais de um nascituro (feto) que não resistiu a um acidente de trânsito, em Imperatriz. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que confirmou sentença de primeira instância. O acidente ocorreu no dia 20 de dezembro de 2011.
A empresa havia recorrido contra a decisão da Justiça de 1º grau, alegando não haver obrigação de pagamento a nascituro que “não nasceu com vida”. Preliminarmente, levantou que não houve apresentação de requerimento administrativo. A relatora, desembargadora Anildes Cruz, rejeitou a preliminar, por considerar que a Corte maranhense já fixou entendimento de que o procedimento administrativo é desnecessário, uma vez que não é pressuposto para o ingresso de ação judicial.
No mérito, Anildes Cruz não viu motivo para reformar a sentença de primeira instância. Disse que, além de ter sofrido fratura de antebraço e bacia, a grávida perdeu o filho quando tinha 38 semanas de gestação, com parto previsto para 28 de dezembro, oito dias após a data da tragédia.
Direitos - “Se admitida a proteção à vida (personalidade), corroborada no resguardo do pleno desenvolvimento intrauterino, por óbvio que o moderno ordenamento jurídico pátrio não admitiria a desconsideração do nascituro como sujeito de direitos, na mesma qualidade daqueles nascidos com vida, acaso lhe fosse ceifado, justamente, tal direito (à vida), através da perda causada por elemento externo (acidente de trânsito)”, enfatizou Anildes Cruz.
A relatora lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela impossibilidade de tratamento desigual em comparação com outros filhos já nascidos na ocasião do evento que causou a morte. Citou, ainda, decisão semelhante da Corte superior.
Os desembargadores Paulo Velten e Ricardo Duailibe tiveram o mesmo entendimento da relatora, tanto em relação à preliminar levantada, quanto ao mérito, e negaram provimento à apelação cível ajuizada pela Seguradora Líder. (Protocolo nº 007646/2013) (Asscom/TJMA)