Desembargador Paulo Velten (relator) defende a aplicação da regra da responsabilidade subjetiva do poder público municipal

O município de João Lisboa foi condenado a pagar os prejuízos materiais e danos corporais sofridos pelo condutor de uma motocicleta, que se acidentou ao passar por um quebra-molas não sinalizado numa das ruas da cidade. Por maioria de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente o pedido do acidentado.
O fato ocorreu em 22 de agosto de 2008, na Rua Artur Costa e Silva. O condutor da moto disse que não havia placas de sinalização indicativas no obstáculo; que a queda provocou escoriações em diversas partes do corpo, conforme exame de corpo de delito apresentado, e prejuízos materiais de R$ 445,00, em valores de 27 de agosto de 2008.
A Justiça de 1º grau entendeu não ter ficado demonstrado que o prejuízo decorrente do acidente de trânsito se deu em razão de conduta única e exclusiva do ente público.
O desembargador Paulo Velten (relator) verificou que, decorrendo o dano de uma omissão do poder público municipal, aplica-se a regra da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível averiguar-se a culpa do município.
Responsável - O relator frisou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Velten disse que, para afastar a responsabilidade subjetiva, o município deveria provar que não atuou com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Acrescentou que a administração não produziu qualquer prova nos autos. Considerou inegável sua responsabilidade, já que o ente público tinha o dever de agir, sinalizando a via pública.
Citou entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em reforço, depoimentos de testemunhas que afirmaram que outros acidentes ocorreram no mesmo local. Condenou o município pagar os prejuízos demonstrados em uma nota fiscal, desprezando outra nota, por não ter sido emitida em nome do condutor da moto. Fixou os danos corporais em R$ 1 mil.
O desembargador Jaime Araújo (revisor) discordou do relator. Disse que a jurisprudência do STJ cita a necessidade de provas, como laudo pericial, fotos e depoimentos de pessoas. Em seu entendimento, as duas únicas testemunhas chegaram ao local depois do acidente e não houve registro fotográfico. O voto do revisor foi para manter a sentença de primeira instância.
O desempate coube ao desembargador Marcelino Everton, que acompanhou o entendimento do relator, pela reforma da decisão de 1º grau e condenação do município ao pagamento das indenizações. (Asscom/TJMA)