A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Prefeitura de Grajaú (MA) e, com isso, manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por uma professora municipal. Apesar de o Município alegar que a professora estaria submetida a regime estatutário instituído por lei municipal, não ficaram caracterizados todos os requisitos necessários à atribuição de natureza estatutária ao vínculo. A Prefeitura não provou a publicação da lei no Diário Oficial nem sua afixação em local público.
A professora ingressou na Prefeitura em 2000 após ser aprovada em concurso público. Em 2008, ela ajuizou ação trabalhista cobrando o pagamento das parcelas do FGTS. Em sua defesa a Prefeitura alegou que a servidora era estatutária, sem direito ao FGTS, pois o Município instituiu o Regime Jurídico Único de seus servidores em 1997, aprovado pela Lei 006/97 e divulgado na mural da Câmara Municipal.
No entanto, a Vara do Trabalho de Barra do Corda entendeu que não existiam provas no processo de que a lei fora divulgada, o que impediria o início da vigência do ato. “Não houve o cumprimento desse requisito obrigatório, conclui-se que a reclamante não está submetida a Regime Estatutário”, afirmou o Juízo. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão.
Rescisória - Após o fim do prazo para recorrer do julgamento do TRT, já transitado em julgado, a Prefeitura ajuizou uma ação rescisória para anular (desconstituir) a decisão regional com o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o processo. O Tribunal Regional julgou improcedente a ação com o entendimento de que o tema teria sido amplamente debatido nas decisões anteriores, “não se mostrando a ação rescisória o caminho adequado para revolver os fatos ali debatidos e muito menos para reanálise de provas (Súmula n° 410 do TST)”.
A Prefeitura interpôs recurso ordinário no TST, não acolhido pela SDI-2. Ao julgar o recurso, o relator, ministro Caputo Bastos (foto), destacou que a Subseção tem decidido que o questionamento de competência da Justiça do Trabalho só é aceito quando fica patente a “incompetência absoluta”, devido à existência de “expressa previsão legal”, atribuindo a competência material a outro juízo. O que não seria o caso dos autos, pois a questão acerca da validade da lei instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores era controvertida desde o julgamento original do processo, devido à ausência da efetiva comprovação de sua publicação.
A hipótese não trataria de discussão envolvendo pessoa jurídica de direito público e servidores vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. “Assim, não merece ser acolhido o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso II do artigo 485 do CPC, face à inexistência de lei reconhecendo a incompetência da Justiça Especializada para examinar ações envolvendo a Administração Pública e os servidores submetidos ao regime da CLT”, concluiu o ministro. (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14559
Comentários