O juiz Douglas Lima da Guia, titular da Comarca de Cururupu, condenou o ex-prefeito de Cururupu, José Francisco Pestana; a ex-presidente Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Cururupu, Jocelia Maria da Silva Pinto; a pessoa jurídica "Centro de Formação para a Cidadania - Akoni" e sua ex-presidente, Lúcia Regina de Azevedo Pacheco, ao ressarcimento dos danos causados ao Município, no valor de R$ 64.550,35, na execução de convênio firmado com a Petrobrás em 2008.
A sentença foi proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual denunciando a prática de atos de improbidade administrativa no convênio celebrado entre a Petrobrás e o Município de Cururupu, por intermédio do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em benefício do Centro de Formação Para a Cidadania Akoni, com o objetivo de promover "a criação de oportunidades de igualdade de gênero, trabalho/emprego e renda para meninas e jovens que vivenciam situações de vulnerabilidade, por meio de ações e atividades de qualificação social e econômica".
A denúncia do MP - julgada parcialmente procedente pelo magistrado -, foi fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas da União de 2011, no qual os ministros consideraram procedente a representação formulada pelo Ministério Público e decidiram dar ciência à Petrobras acerca de diversas irregularidades na prestação de contas do Convênio mencionado.
Dentre as irregularidades apontadas estão a utilização indevida de recursos do convênio para fim diferente do pactuado (caixa, tarifa de serviços bancários, verbas rescisórias e pagamentos de despesas fixas como telefone, internet, água, aluguel e serviços contábeis); emissão de cheques nominais ao Centro Akoni, impossibilitando comprovação da execução da despesa e ausência de parecer do CMDCA sobre a prestação de contas do Centro Akoni, executor do convênio. Consta nos autos a ausência de comprovação de despesas por meio de emissão de cheques nominais ao próprio Centro Akoni, no valor de R$ 43.015,65.
PENALIDADES - O ex-prefeito José Francisco Pestana foi condenado ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 64.550,35, corrigido monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento; à perda da função pública - caso exerça; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração mensal recebida em 2008 e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos.
Jocélia Pinto, Lúcia Pacheco e a pessoa jurídica Centro de Formação para a Cidadania - Akoni foram condenados somente ao ressarcimento integral do dano causado, equivalente ao valor de R$ 64.550,35, corrigido monetariamente, pelo INPC, e juros de 1,0%/mês, contados da época do fato até a data do pagamento.
Após recebida a ação e feita a citação dos réus, apenas Pestana apresentou contestação, sendo decretado julgamento à revelia dos demais. Designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, Jocélia Pinto compareceu e alegou a prescrição da ação em sua defesa, tendo em vista que os atos ocorreram no exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro de 2008 e a ação fora ajuizada em 11 de maio de 2016.
Nos autos, o juiz detectou que a data do término do mandato de Prefeito Municipal de Pestana, para fins prescricionais, foi rompido no dia 01/11/2011, mediante afastamento em razão de sentença judicial que determinou a perda de cargo, alcançando o decurso do prazo de cinco anos somente em 1º de novembro de 2016. Portanto, a prescrição atinge a requerida Jocélia, e os terceiros lúcia Pacheco e o Centro Akoni, mas não afetou o ex-prefeito, pois a data do término do mandato de ambos foi diferente.
No entanto, o juiz assegurou que, conforme a Constituição Federal, a sanção de ressarcimento ao erário é imprescritível, tese já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. E reconheceu a prescrição parcial quanto ao pedido de procedência da ação e a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, com exceção do ressarcimento do dano.
Na contestação, o ex-prefeito declarou que não se pode responsabilizar o gestor pela simples ineficiência da máquina administrativa. "...Porquanto as sanções de improbidade administrativa encerram enorme gravidade, ceifando até mesmo dos direitos políticos do agente e se encontram alinhavadas a condutas mais relacionadas com a desonestidade e a falta de lisura na gestão pública do que com a pura e simples ineficiência ou até mesmo incompetência", alegou.
Para o juiz Douglas da Guia, as condutas não se limitaram apenas a deixar de cumprir o dever de prestar contas devidamente, mas à não execução adequada do objeto conveniado.
"Neste caso, a responsabilidade pelo prejuízo ao erário, no total de R$ 64.550,35, deve ser atribuída aos convenentes, tanto aos terceiros que executaram o projeto, com aos agentes públicos que não realizaram os procedimentos exigidos, agindo de forma dolosa, em concurso, para a aplicação irregular de recursos públicos, causando prejuízo ao erário", declarou o juiz na sentença. (Helena Barbosa - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16333
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