Ex-prefeito João Alves Alencar, de Senador La Rocque

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que condenou o ex-prefeito João Alves Alencar por ato de improbidade. As sanções foram: multa civil no valor de cinco vezes a remuneração de seu último ano como prefeito, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos. A sentença de 1º Grau foi proferida pelo juiz Paulo Vital Souto Montenegro.
A ação proposta na Justiça de 1º Grau argumentou que João Alencar não teria deixado qualquer documento nos arquivos do Município, causando dificuldades para a gestão posterior, inclusive a impossibilidade de prestação de contas pela nova administração.
O ex-prefeito apelou ao TJMA, alegando, preliminarmente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que a presença de dolo ou culpa é indispensável à configuração de quaisquer das hipóteses de improbidade administrativa. Sustentou que o apelado limitou-se a indicar na inicial que ele não teria deixado os documentos, e que os fatos que servem de base à ação não podem ser considerados como elementos suficientes para provar o ato de improbidade.
O relator da apelação cível, desembargador Ricardo Duailibe, disse que, no caso, vislumbra-se que a conduta ímproba do ex-prefeito refere-se à sonegação deliberada de documentos públicos fiscais e administrativos de toda a sua gestão - 2005/2008 e 2009/2012 - à nova administração do Município.
O desembargador relatou que, de acordo com entendimento do juiz de base, João Alves Alencar detinha a guarda pessoal de parte dos documentos; outros foram entregues ao Tribunal de Contas do Estado somente em junho de 2013, ou seja, seis meses após o término do seu mandato.
Segundo o relator, no que se refere às improbidades que dizem respeito à violação aos princípios da administração pública, basta o dolo genérico, sendo certo que o quadro que se refere ao fato jurídico já delineado aponta para este elemento na recusa de fornecimento de documentos públicos oficiais. Ele citou entendimento do STJ.
Duailibe destacou que, no caso, a conduta dolosa é patente e que ficou caracterizada a sonegação dos documentos, o que atenta contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Acrescentou que o apelante já teve proferida, em seu desfavor, sentença condenatória na área criminal pela mesma conduta.
O relator entendeu que as sanções fixadas em primeira instância foram razoáveis e proporcionais ao caso, não merecendo qualquer ajuste. Em razão disso, negou provimento ao apelo do ex-prefeito.
O desembargador José de Ribamar Castro e o juiz Gilmar Everton Vale, convocado para compor quórum na Câmara, concordaram com o voto do relator. (Processo nº 10262/2017 - 2º Grau). (Asscom TJMA)