Decisão de 1º Grau foi mantida na 1ª Câmara Cível do TJMA

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão mantiveram condenação do juízo de Pastos Bons contra ex-prefeito do município de Nova Iorque, Carlos Gustavo Ribeiro Guimarães, por ato de improbidade administrativa. Ele foi condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 12 vezes subsídio do cargo de prefeito.

O ex-prefeito foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), atribuindo-lhe atos de improbidade no exercício do cargo de prefeito de Nova Iorque referentes à omissão em providenciar transporte escolar adequado no município e irregularidades na licitação que contratou serviços de terceiro.
Segundo informações do processo, o município possui sete escolas na zona rural, nas quais estão matriculados cerca de 400 alunos que dependem do transporte escolar. O transporte oferecido seria precário, em veículos do tipo caminhonete e caminhões, com bancos de madeira e cobertura instalados na carroceria, sem cintos de segurança e em desconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito.
O ex-gestor recorreu da sentença, alegando nulidades processuais e inexistência de ato ímprobo, pois seria impossível o cumprimento de acordo firmado pelo prefeito anterior para regularização do transporte escolar, por insuficiência de recursos. Alegou ainda que o transporte dos alunos da zona rural estaria sendo fornecido dentro das possibilidades econômicas do município.
A relatora do recurso, desembargadora Ângela Salazar, reiterou o entendimento da sentença do juiz Silvio Alves Nascimento, que considerou presente o ato de improbidade administrativa por descumprimento de sentença judicial - que homologou acordo no qual o município se comprometeu a adquirir veículos para o transporte escolar. O prefeito não cumpriu o acordo, alegando falta de recursos financeiros. “A omissão do Réu preservou a precariedade da estrutura do transporte público municipal oferecido aos alunos necessitados, notadamente aos da zona rural”, avaliou o juiz na sentença.
A desembargadora manteve ainda a condenação ao pagamento de multa civil, considerando que o patamar fixado foi razoável e proporcional à gravidade dos atos. Processo nº 24.181/2013. (Asscom TJMA)