A juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, titular da Comarca de Passagem Franca, julgou Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual e condenou o ex-prefeito municipal, José Antonio Rodrigues da Silva, por não ter implantado o Portal da Transparência para dar publicidade aos atos de sua gestão.
José Antônio Rodrigues da Silva, conhecido como "Gordinho", foi condenado à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; ao pagamento de multa civil equivalente a 50 vezes o valor a remuneração recebida na época dos fatos; com correção monetária e proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
O Ministério Público expediu recomendação ao réu, na época gestor do Município de Passagem Franca, requerendo a implantação e alimentação adequada do portal da transparência pela prefeitura. Mas, segundo informações do relatório do Tribunal de Contas do Maranhão, o ex-prefeito descumpriu a recomendação ministerial, deixando de disponibilizar no endereço da internet as informações exigidas em lei.
Segundo a avaliação realizada pelo Controle Externo da Corte Estadual de Contas, o ex-prefeito "deixou de cumprir os critérios de tempestividade e disponibilização de informações por meio dos sistemas, desprestigiando o princípio da publicidade que orienta a administração pública".
O ex-prefeito alegou não ter responsabilidade diante da carência de profissionais habilitados no Município para a realização do serviço e que resolveu as irregularidades a tempo.
PUBLICIDADE - No julgamento do processo, a juíza fundamentou sua decisão no artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a publicidade dos atos da administração pública assegura ao público em geral acesso às informações do seu interesse, viabilizando o controle social, pelos cidadãos, da conduta adotada pela administração, e garantindo, também, a moralidade no trato com a coisa pública.
Ela citou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101), que exige a transparência no exercício da gestão estatal e garante à população o benefício de acompanhar "informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meios eletrônicos de acesso público", tornando obrigatória para os gestores públicos, a criação e alimentação dos "portais transparência", pelos quais as pessoas e os órgãos de controle podem acompanhar os atos públicos de gestão.
A juíza ressaltou na sentença que, se o administrador deixar de adotar essa providência - da criação e alimentação do portal transparência - atingirá o direito do cidadão de amplo acesso aos gastos públicos e, em consequência, incorrerá em ato de improbidade.
"A malsinada conduta revestiu-se de ilicitude punível por meio da Lei de Improbidade Administrativa, n° 8.429/92, notadamente porque o Requerido agiu de maneira dolosa, na medida em que, cientificado do problema pelo Ministério Público, ignorou as recomendações feitas por este Órgão", declarou.
A conduta do ex-prefeito foi enquadrada no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, porque o réu, deixando de divulgar de seus atos de gerência, contrariou os princípios da publicidade e da moralidade, ficando comprovada a intenção de não cumprir a publicidade de seus atos de governo.
"Não fosse assim, reitere-se, teria o Requerido providenciado a contento a regularização do portal da transparência a partir do instante em que orientado (pelo Ministério Público) nesse sentido", concluiu a magistrada.
Além da condenação, após o trânsito em julgado, o nome do ex-prefeito será inscrito no "Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa", conforme a Resolução nº 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça. (Helena Barbosa - Assessoria de Comunicação da Corregedoria)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16328
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