Ex-prefeito de Serrano do Maranhão, Uaunis Rocha Rodrigues

Serrano do Maranhão - O juiz Douglas Lima da Guia, titular da Comarca de Cururupu, proferiu sentença na qual condena Uanis Rocha Rodrigues, ex-prefeito do município de Serrano do Maranhão, às penalidades de perda de função pública (caso esteja exercendo alguma); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; multa civil no valor correspondente a dez vezes a remuneração mensal quando ele exercia o cargo de prefeito de Serrano do Maranhão; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.
De acordo com a sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), Uanis Rodrigues praticou atos de improbidade administrativa quando era prefeito do município de Serrano do Maranhão, em 2013. As condutas do ex-prefeito foram enquadradas nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por ter deixado de dar iniciativa ao processo legislativo municipal para adequar o funcionamento do Conselho Tutelar de Serrano do Maranhão à Lei 12.696/2012 - que modificou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando a disciplina dada aos Conselhos Tutelares -, omissão essa que teria causado dano ao erário.
Na sentença, o magistrado relata que o ex-gestor foi notificado para apresentar contestação preliminar, mas não o fez. Posteriormente, após encerrada a instrução processual, novamente o ex-prefeito não apresentou alegações finais. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a omissão do ex-prefeito ocorreu mesmo após expressa recomendação do Ministério Público, por meio de portarias e ofícios, alertando-o, inclusive, quanto à responsabilização pela omissão.
Para o juiz, não cabe a alegação do ex-gestor de desconhecimento da exigência legal, pois foi editada a Lei 12.696/2012, que promoveu alterações no funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive estabelecendo direitos trabalhistas e previdenciários, e a necessidade de cada município adequar sua legislação local. "No que tange ao dolo e má-fé, tem-se que o requerido, pelo cargo que exerce tem a absoluta compreensão dos seus deveres como representante do executivo municipal", observou o magistrado na sentença.
Para o Poder Judiciário, ficou comprovado que o ex-gestor, na condição de Prefeito de Serrano do Maranhão, permaneceu omisso, mesmo depois do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ter solicitado a ele a edição de projeto de lei para alteração da Lei Federal 12.696 à Lei Municipal 61/2001. "Portanto, resta configurado o dolo genérico do agente, tal como reconhecido pela jurisprudência pátria em casos de omissão do prefeito em garantir recursos para o devido funcionamento do conselho tutelar, uma vez que se trata de matéria cuja iniciativa é do representante do Poder Executivo", expressa a sentença. (Asscom - CGJ)