O ex-prefeito do município de Lago Verde (MA), Raimundo Almeida, foi condenado em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, por manter, no quadro de servidores públicos municipais, pessoas contratadas irregularmente, sem concurso público.

A sentença, da juíza Vanessa Ferreira Pereira Lopes (1ª Vara Comarca de Bacabal), condenou o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, aplicando as penas de suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos; pagamento de multa civil na quantia dez vezes no valor de sua remuneração de prefeito; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
A juíza deixou de decretar a perda do cargo (por já ter expirado o mandato) e de condenar em reparação de danos, uma vez que não houve prejuízos ao erário.

Denúncia

Raimundo Almeida foi denunciado pelo Ministério Público estadual com base em procedimento judicial que tramitou na Vara do Trabalho de Bacabal. O MPE pediu a condenação do ex-prefeito nas penas impostas pelo artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, pelo ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, pagamento de multa civil e pagamento das custas e despesas processuais, bem como perda da função pública.
A juíza fundamentou a sua decisão no fato de que a sentença emitida pela Justiça do Trabalho é prova do ato de improbidade administrativa praticado pelo réu e sustentou não haver dúvida de que o réu manteve irregularmente dois servidores, em 2010, sem a aprovação prévia em concurso público, como funcionários nos quadros dos servidores municipais.
Com isso, o ex-prefeito deixou de cumprir o artigo 37, da Constituição Federal, uma vez que essa conduta atenta contra os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade – princípios da administração pública -, e infringiu o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa – nº 8.429/2002.
“A manutenção de servidores municipais denota a existência de dolo genérico, decorrente da vontade de burlar a exigência contida no art. 37, inciso II da Constituição Federal, restando claramente configurado o ato de improbidade administrativa, diante da inobservância dos deveres de honestidade no trato com a coisa pública”, assegurou a magistrada.
Em sua defesa, o réu alegou que os agentes políticos não são subordinados ao regime da lei de improbidade administrativa, disse não existir a demonstração do dolo (intenção) e pediu a improcedência da ação, argumentos rechaçados pela juíza.
Após transitada em julgado, a sentença será comunicada à Justiça Eleitoral e à Câmara Municipal de Lago Verde para que informe o valor percebido pelo condenado e lançada no sistema de condenados por ato de improbidade, no Conselho Nacional de Justiça. (Helena Barbosa – Asscom /CGJMA)