O ex-prefeito municipal de Benedito Leite, Raimundo Coelho Júnior, foi condenado pelo Poder Judiciário de São Domingos do Azeitão, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Benedito Leite. O ex-prefeito teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, deve pagar multa civil em valor equivalente a três vezes o valor atualizado da remuneração percebida no cargo e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
A sentença, do juiz Pablo Carvalho e Moura, titular da Comarca de São Domingos do Azeitão (de onde Benedito Leite é termo judiciário), publicada nessa segunda-feira, 3, julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação do réu nas penas da Lei 8.429/92, por ele ter deixado de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no ano de 2012, gerando a inadimplência do Município.
Na fundamentação da sentença, o juiz verificou que o Município e o ex-gestor deixaram de prestar as contas relativas aos valores que foram recebidos, apesar da obrigação de informar até o dia 30/04/2013. Apesar da violação aos princípios da administração pública, o juiz constatou não haver “prova concreta de dano”, razão pela qual, considerando a gravidade das ações perpetradas, e seguindo o “princípio da razoabilidade”, julgando parcialmente o pedido do Município na ação, pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI da Lei n. e nas penas do inciso III do art. 12, também da Lei 8.429/92.
Moralidade
Para o magistrado, um dos pilares do Estado Brasileiro é o princípio da moralidade pública, que acarreta o dever de prestar contas atribuído a todo responsável pela aplicação de recursos públicos. O agente público que omite de forma deliberada a prestação de contas, quando tem o dever legal de prestá-las no prazo devido, fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade previstos na Constituição Federal.
“O demandado, enquanto gestor público, possui dever de eficiência, devendo bem aplicar os recursos públicos, sem quaisquer favorecimentos, obedecendo os princípios legais e morais que regem a administração pública. Assim reputo configurado o dolo genérico, atraindo todos os requisitos para a configuração da improbidade, com a penalidade consequente”, ressaltou o juiz na sentença.
O ex-prefeito se defendeu alegando que as contas foram regularmente prestadas e aprovadas; e a ausência de justa causa para seu recebimento, diante da suposta ausência de prova quanto à omissão dolosa, indispensável para a punição de atos ímprobos violadores do art.11 da LIA. Argumentou ainda que as contas foram prestadas e aprovadas, mas não juntou documentação para contradizer as alegações do autor da ação. (Asscom - CGJ)
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