Em sentença proferida na última semana, o Judiciário em Arame condenou o ex-prefeito João Menezes de Sousa à pena de 6 (seis) anos de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Relata a denúncia que o acusado, então prefeito de Arame, teve suas contas de gestão relativas ao exercício de 2006 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de inúmeras irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 251/2007 e reprovação nas contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde indicando-se no Relatório de Informação Técnica. Destaca sentença que as duas reprovações de contas se deram por ausência de procedimento licitatório.
A denúncia contra o ex-gestor foi recebida em 26 de julho de 2011 e o réu, quando citado, apresentou defesa. Após audiência realizada à época, a acusação pugnou pela condenação nos termos da denúncia. “Quanto ao delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/89 (Lei de Licitações), que tipifica a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou a não observância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, haverá o crime tanto na hipótese em que a licitação é dispensada mesmo sem lei autorizando ou determinando a dispensa, como na situação em que a lei até autoriza ou determina, mas o administrador não observa os requisitos formais para tanto. Passo a analisar a sua materialidade”, explanou a juíza titular Selecina Locatelli ao decidir.
Consta no documento que o denunciado, quando exercia a chefia do Poder Executivo de Arame infringiu a Lei 8666/93, ao deixar de realizar procedimentos licitatórios, consoante o Relatório de Informação Técnica anexado ao processo referente a análise das contas de gestão do exercício financeiro de 2006, destacando-se o item no qual são listadas despesas realizadas sem processo licitatório. “O acusado também na qualidade de gestor público municipal realizou despesas sem procedimento licitatório no exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Saúde, novamente infringindo a citada Lei de Licitações, vez que ausente procedimento licitatório, conforme o Relatório de Informação Técnica nº 252/2007”, relatou a juíza.
No entendimento da Justiça, o tipo penal acima descrito por duas vezes não exige para a sua consumação a ocorrência de dano à Administração Pública, não sendo o caso, portanto, de crime material. “Nem poderia ser de forma distinta, dado que o crime de dispensa ilegal de licitação objetiva tutelar, especialmente, a moralidade administrativa, razão pela qual sua configuração dispensa a prova de dano patrimonial à Administração Pública”, observou a magistrada. E segue: “No caso em tela, é cristalina a responsabilidade penal do denunciado, que se perfectibilizou quando não observou a legislação pertinente, ao determinar a aquisição de bens e serviços sem licitação. Assim, também restam comprovadas a autoria e materialidade do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93”.
Ao julgar procedente o pedido do Ministério Público, Selecina Locatelli destacou: “Considerando os fatos narrados na denúncia, entendo que o concurso material de delitos seja o mais adequado para o presente caso vez que o acusado celebrou contratos com empreses distintas, em momentos distintos e para consecução de fins diversos. Não verifico nenhum liame entre seus atos, mais sim, desígnios autônomos deliberados e consciente de cometer dois crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93”.
Ao unificar as penas, sendo que cada crime resultou em 3 anos de detenção, o Judiciário ressaltou que se faz incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal. “O sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Possibilito que ao réu que recorra em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a decretação da custódia preventiva”, finalizou a magistrada. (Michael Mesquita-Asscom / CGJ)
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