Marcelo Carvalho diz que o Estado deve responder pelos danos sofridos pela família da vítima

O Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil à companheira e ao filho menor de um interno, assassinado na Casa de Detenção de Pedrinhas. A decisão, que manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, é da 2ª Câmara Cível do TJMA.
A sentença também determina o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo ao menor, até a idade de 21 anos, e à sua mãe, até completar 65 anos. O detento foi assassinado em maio de 2008, em decorrência de “chuçadas” desferidas por colegas de cela.
O desembargador Marcelo Carvalho, relator do processo que reexaminou a questão, entendeu que o Estado deve responder pelos danos sofridos pelos familiares da vítima, independentemente da demonstração de culpa ou autoria, bastando no caso a ocorrência do prejuízo e sua relação com a falha do serviço público.
Para ele, restou inquestionável a guarda que o Estado exercia sobre a vítima que se encontrava detida, competindo a este proteger e zelar por sua integridade física, conforme entendimentos já assentados no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou compatível com a natureza do dano sofrido, em relação ao interesse lesado e às circunstâncias do fato, de forma a garantir o caráter sancionador da medida.
Os desembargadores Vicente de Paula Castro e Raimundo Barros (substituto) tiveram o mesmo entendimento de Marcelo Carvalho. (Juliana Mendes – Asscom/TJMA)